TJMA - 0800055-49.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2024 16:10
Juntada de Ofício
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de HERICA BARBOSA FERNANDES em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 05:38
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de HERICA BARBOSA FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC.
Balsas/MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) Judicial -
27/11/2023 17:25
Juntada de petição
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27/11/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:08
Juntada de apelação
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03/11/2023 09:21
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800055-49.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA FELIX DOS SANTOS BRITO Advogado(s) do reclamante: HERICA BARBOSA FERNANDES (OAB 21102-MA), PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 105016436 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: Trata-se de ação proposta por MARIA FELIX DOS SANTOS BRITO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a declaração de inexistência dos débitos (faturas 0202011002411831 e 020201002480494) de R$ 2.018,80 (dois mil e dezoito reais e oitenta centavos) e R$ 2.049, 55 (dois mil e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), os quais alega terem sido cobrados abusivamente; e, condenação da requerida por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Concedida liminar em ID 40511045, para determinar que a concessionária requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na UC 3011266958 relativamente às faturas 10/2020 e 11/2020; caso já tenha efetivado, proceda em 3 (três) dias o restabelecimento da energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
E, proceda com avaliação ou substituição do medidor de energia da unidade consumidora supramencionada.
Petição em ID 41939287, requerendo a complementação da medida liminar.
Decisão em ID 43106226, recebendo o aditamento da inicial e prolatando decisão para determinar que a concessionária requerida abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na UC 3011266958 relativamente a fatura 01/2021, caso já tenha efetivado, proceda em 3 (três) dias o restabelecimento da energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos; e, proceda com avaliação ou substituição do medidor de energia da unidade consumidora supramencionada.
Contestação em ID 56055375, aduzindo, em suma, que a defesa é tempestiva; e, que as faturas estão corretas.
Assim, requereu pela improcedência do pleito autoral.
Réplica em ID 56055375.
Instados a especificarem provas a serem produzidas em audiência, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 69280177 e 69841886).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Por oportuno, defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela autora, diante dos documentos acostados com a inicial que demonstram sua hipossuficiência.
Destaco que a questão trazida à apreciação judicial se submete à legislação de proteção ao consumidor, vez que o autor perfeitamente se enquadra na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Doutra banda, a ré se constitui em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa maneira, incidindo as regras do CPC, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.
Pois bem.
Adentrando ao mérito, verifico que a requerente a irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica o que tem acarretado na emissão de faturas em valores elevados, visto que não possui aparelhos elétricos para justificar o consumo elevado.
Dos documentos carreados aos autos pela autora, mormente o histórico de consumo, se percebe a grande discrepância dos valores do consumo de energia elétrica a tornar verossímil suas alegações no que se refere à irregularidade das faturas de 10/2020, 11/2020 e 01/2021.
Com efeito, impossível considerar corretas as aferições, quando o valor entre uma fatura e outra possui uma diferença de mais de dois mil reais! Logo, se o consumidor questiona a regularidade ou validade da cobrança do valor exorbitante da fatura de consumo de energia elétrica, cabe à empresa concessionária comprovar que os valores cobrados estão de acordo com o consumo realizado, de modo a caracterizar a legitimidade de sua conduta, até porque, sendo a concessionária detentora do monopólio de informações sobre a execução do contrato de fornecimento de energia, teria esta maior facilidade em comprovar a exatidão de suas cobranças, ônus este que não pode ser impingido ao consumidor.
No caso em comento, a concessionária demandada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do valor cobrado.
Não se desconhece que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL possui norma regulamentando o procedimento atinente ao faturamento incorreto do consumo de serviço de energia elétrica.
Essa diferença de faturamento, conforme o caso, pode ser atribuída ao consumidor ou à concessionária, de forma que, a depender de quem deu causa à situação os procedimentos a serem adotados serão diferentes.
A referida resolução ainda prevê regras referentes à deficiência na medição, o que também comporta compensação no faturamento de consumo.
Ocorre que esse procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL relativo à cobrança de suposta diferença de faturamento sequer foi realizado.
Em sua contestação, a empresa concessionária demandada basicamente se limitou a alegar a regularidade da cobrança.
Apesar dessa afirmação, a ré não apresentou qualquer prova da instauração do referido procedimento de fiscalização e/ou do termo de ocorrência de inspeção, em que pese ter a obrigação de fazê-lo, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Em verdade, verifica-se nos autos que a requerida somente juntou com sua contestação os documentos de representação e nada mais. À míngua de elementos idôneos em favor da tese esboçada na contestação, de que o consumidor teria aumentado excessivamente o consumo de energia, a meu ver estão demonstrados os fatos narrados na inicial e, pois, a própria existência do direito do autor, reconhecendo assim a procedência do intento autoral no que concerne ao reconhecimento da abusividade e da consequente inexistência dos débitos das faturas de 10/2020, 11/2020 e 01/2021, a ensejar a necessidade da realização de nova faturação dos meses em questão para que a cobrança encaminhada ao autor corresponda à média mensal encontrada ao longo dos 06 (seis) meses anteriores e posteriores à constatação da irregularidade em sua unidade consumidora.
Nessa linha, transcrevo julgado em caso similar ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
VARIAÇÃO EXORBITANTE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A PARTE AUTORA = APELADA ANEXOU HISTÓRICO DE CONSUMO DESDE MARÇO DE 2009, POR MEIO DO QUAL É POSSÍVEL CONSTATAR QUE AS FATURAS SEQUER ULTRAPASSAVAM A MONTA DE R$ 100,00, A DIAGNOSTICAR QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL CONCLUIR PELA REGULARIDADE NA COBRANÇA, EM UM ÚNICO MÊS NUM IMÓVEL RESIDENCIAL, DO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 7.059,90.
RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ = APELANTE.
INOBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINADOS NO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – CPC/15, ART. 85, §§ 8º E 11 - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - AC: 07002138220168020030 AL 0700213-82.2016.8.02.0030, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020).
Destarte, evidenciado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviço por parte da requerida, deve ser confirmada a liminar outrora concedida, bem como civilmente responsabilizada pelos danos morais impostos ao autor, uma vez que há provas suficientes de que a situação vivenciada pela demandante ultrapassou, em muito, os limites do que se considera mero dissabor, especialmente com a inscrição do seu nome no SERASA.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Em casos semelhantes, este juízo tem adotado como parâmetro montantes entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das peculiaridades do caso concreto, em especial a extensão do dano.
Assim, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seja proporcional aos danos experimentados pela parte autora, o que atende ao caráter pedagógico da condenação, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c arts. 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor, para confirmar as liminares outrora concedidas, e reconhecer a inexistência dos débitos de que cuidam as faturas dos meses 10/2020, 11/2020 e 01/2021, determinando que a ré, para os meses em questão, efetue a cobrança do consumo de energia com base na média mensal correspondente aos 06 (seis) meses anteriores e posteriores à constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte autora, bem como para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súm. 382, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), o qual se afigura suficiente para compensar o dano sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida.
Ainda, caso tal providência não tenha sido realizada, determino que seja retirado o nome da requerente do Serasa, bem como que a requerida não o negative novamente pelos débitos acima mencionados.
A ré arcará com custas processuais mais honorários ao advogado da parte autora que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Por fim, determino seja excluída do rol de advogados da autora, a causídica HÉRICA BARBOSA FERNANDES, conforme petição de ID 82894313.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
31/10/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2022 11:10
Juntada de petição
-
05/12/2022 10:22
Decorrido prazo de HERICA BARBOSA FERNANDES em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:22
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/11/2022 23:59.
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03/12/2022 01:41
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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21/11/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:59
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800055-49.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FELIX DOS SANTOS BRITO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135, HERICA BARBOSA FERNANDES - MA21102 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78327603 da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
09/11/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 08:35
Juntada de petição
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14/10/2022 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
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16/07/2022 03:33
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
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16/07/2022 03:01
Decorrido prazo de HERICA BARBOSA FERNANDES em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 22:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:33
Juntada de petição
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21/06/2022 00:55
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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15/06/2022 08:25
Juntada de protocolo
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10/06/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:32
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:31
Juntada de réplica à contestação
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10/11/2021 19:48
Juntada de contestação
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10/11/2021 19:03
Juntada de petição
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26/10/2021 21:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 08:41
Juntada de protocolo
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16/04/2021 10:15
Juntada de protocolo
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25/03/2021 01:09
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
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23/03/2021 16:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/03/2021 11:54
Juntada de protocolo
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02/02/2021 21:49
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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