TJMA - 0818899-68.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0818899-68.2022.8.10.0040 Autor (a): BANCO ITAUCARD S.
A.
Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Ré (u): JOSE BENEDITO DE MATOS Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por BANCO ITAUCARD S.
A. em desfavor de JOSE BENEDITO DE MATOS.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo decisão de ID 74643102.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, 01 de novembro de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
04/11/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 17:02
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2022 05:50
Juntada de petição
-
31/10/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 11:42
Juntada de petição
-
26/08/2022 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809474-50.2022.8.10.0029
Francisca das Neves do Nascimento Teixei...
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2023 17:36
Processo nº 0809474-50.2022.8.10.0029
Francisca das Neves do Nascimento Teixei...
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 17:02
Processo nº 0802232-42.2020.8.10.0051
Jose Arruda dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Wilson Charles dos Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 15:40
Processo nº 0802377-96.2022.8.10.0029
Maria Machado
Banco Pan S/A
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 11:40
Processo nº 0854054-55.2022.8.10.0001
Dariany Ribeiro Meireles
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 15:51