TJMA - 0811857-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 16:00
Juntada de petição
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15/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 08 DE MAIO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811857-88.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0050100-78.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MARCOS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO (OAB/MA 7.205) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: AMANDA PINTO NEVES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
II.
A decisão atacada atendeu aos parâmetros elencados no título executivo e aplicou a tese firmada no incidente de assunção de competência nº 18.193/2018.
III.
Sobre a questão da aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses, como asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, por oportuno cito trecho: Consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, com o quê se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum.
IV.
Decisão agravada mantida.
V.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 02 a 08 de Maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/05/2023 18:01
Juntada de malote digital
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11/05/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:49
Conhecido o recurso de MARCOS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *08.***.*49-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:47
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2023 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 16:05
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 15:08
Juntada de petição
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14/03/2023 17:59
Juntada de contrarrazões do recurso
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23/02/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811857-88.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0050100-78.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MARCOS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO (OAB/MA 7.205) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso, considerando que houve o deferimento do pedido de justiça gratuita em primeiro grau (id 44089433, p. 9 PJE1).
Assim, torno sem efeito os despachos anteriores..
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (CPC, art. 183).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo (CPC, art. 180)..
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/02/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 21:33
Juntada de petição
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17/11/2022 20:09
Juntada de petição
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09/11/2022 03:30
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811857-88.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0050100-78.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: MARCOS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO (OAB/MA 7.205) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS DOS SANTOS SOUZA, ocasião em pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Na verdade, não, nos autos, elementos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse pretendida.
Assim, em homenagem ao disposto no § 2º, do art. 99, do CPC/2015, determino a intimação da apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/11/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:13
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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