TJMA - 0807106-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES DA CONCEICAO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO LEXAU PARAGUASSU em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LIMA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0807106-29.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FERNANDO LEXAU PARAGUASSU Advogado: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA (OAB/MA 11.426) AGRAVADOS: JOSE WILSON ALVES DA CONCEICAO; FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LIMA Advogados: LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA (OAB/MA 5.823); JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB/MA 11.086) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM AUTOS APARTADOS.
ERRO INESCUSÁVEL.
GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO FORMAL.
ART. 641, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, III, DO CPC.
I.
In casu, não observo o preenchimento de requisito extrínseco do recurso, qual seja, a regularidade formal, eis que o agravo interno interposto em face da decisão proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de Tutela de Urgência formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803846-12.2018.8.10.0000, foi interposto em autos apartados e distribuídos ainda sem prevenção, descumprindo o disposto no art. 641, caput, do RI/TJMA.
II.
Além do mais, o agravo interno foi protocolado eletronicamente em classe judicial diversa, como novo agravo de instrumento.
III.
O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios, possui entendimento de que configura erro grosseiro a apresentação de petição do recurso em protocolo diverso do competente para o recebimento, ainda que tenha sido apresentada dentro do prazo.
IV.
Porquanto, o presente recurso o não merece ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível.
V.
Verifico ainda, que a decisão contra a qual a parte agravante se insurge já foi apreciada em julgamento colegiado, com a confirmação do indeferimento da tutela de urgência e negativa de provimento ao agravo de instrumento nº 0803846-12.2018.8.10.0000, tendo transitado em julgado em 07/05/2021.
Logo, ainda que pudesse ser enfrentado o mérito recursal do presente agravo, estaria o mesmo prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. VI.
Recurso não conhecido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, erroneamente distribuído e cadastrado como Agravo de Instrumento, interposto por FERNANDO LEXAU PARAGUASSU, contra decisão proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de Tutela de Urgência formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803846-12.2018.8.10.0000, em que figuram como agravados JOSÉ WILSON ALVES DA CONCEIÇÃO e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LIMA.
Em síntese, em suas razões recursais (ID nº 6704143), sustenta o agravante ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, de valoração quanto às provas evidenciadas, de enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo de instrumento, motivo pelo qual afirma ter ocorrido falha na fundamentação.
Por fim, requer a retratação da decisão agravada, com a antecipação dos efeitos da tutela para que se conceda a busca e apreensão e posterior depósito em juízo do veículo Corolla GLI Flex, ano 2012, modelo 2013, placa OIU 3247, bem como seja oficiado ao DETRAN para que opere o gravame/bloqueio no sistema e impeça a transferência de domínio para outrem, bem como o deferimento da gratuidade da justiça.
E, não havendo retratação pugna que seja enviado o recurso para o julgamento colegiado.
O recurso foi distribuído inicialmente ao Des.
Jaime Ferreira de Araújo que em razão do cargo de diretor ocupado foi redistribuído para a Des.ª Maria Francisca Gualberto de Galiza, que verificando a jurisdição preventa desta relatoria determinou o encaminhamento dos autos.
O recurso foi redistribuído a esta relatoria em 29/04/2021, conforme certidão de ID nº 10250458.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório.
Decido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese dos autos, o recurso revela-se manifestamente inadmissível.
No presente caso, não verifico o preenchimento de requisito extrínseco do recurso, qual seja, a regularidade forma, eis que o agravo interno interposto em face da decisão proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de Tutela de Urgência formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803846-12.2018.8.10.0000, foi interposto em autos apartados e, distribuídos, ainda, sem prevenção, descumprindo o disposto no art. 1.021, do CPC e no art. 641, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Grifou-se) Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, SERÁ PROCESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-secou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Destacou-se) Nada obstante, observo ainda que o presente agravo interno foi protocolado eletronicamente em classe judicial diversa, como agravo de instrumento.
Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que cumpra os requisitos previstos na Lei Processual Civil e legislação aplicável à espécie.
Portanto, está clarividente que o recurso viola os requisitos formais de processamento, consoante determinado no Código de Processo Civil e no regimento interno deste Tribunal, pois o recorrente à revelia da lei e do procedimento, interpôs o agravo interno como se agravo de instrumento fosse, em apartado, gerando um novo número de processo, furtando a esta relatoria o conhecimento e o exercício do juízo de retratação, bem como de adotar as providencias incertas nas normas aplicáveis. Constato que por ter sido protocolado o presente recurso em classe judicial diversa, como agravo de instrumento, quando a peça denota ser o recurso agravo interno, gerando um novo número de processo, a decisão do agravo de instrumento originário, contra a qual ora se insurge o recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado, transitada em julgado e arquivados definitivamente os autos (nº 0803846-12.2018.8.10.0000).
Destarte, ainda que pudesse ser enfrentado o mérito recursal do presente agravo, estaria o mesmo prejudicado, por perda superveniente de seu objeto, eis que a decisão recorrida via recurso erroneamente interposto perante este Tribunal, sequer pode ser alvo de revisão, haja vista o trânsito em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como os tribunais pátrios, tem se posicionado no sentido de que configura erro grosseiro a apresentação de petição do recurso em protocolo diverso do competente para o recebimento, ainda que tenha sido apresentada dentro do prazo.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO. PROTOCOLO EM ÓRGÃO DIVERSO DE QUE DEVERIA SER APRESENTADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- O protocolo de petição perante juízo diverso de onde deveria ter sido apresentado o recurso trata-se de erro grosseiro, sendo inescusável portanto. 2.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Gabinete Des.
Klever Rêgo Loureiro 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 3189 RS 2011/0036549-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO.
PARTES E FUNDAMENTOS DO RECURSO EM TOTAL DISSONÂNCIA COM A DEMANDA PRINCIPAL E COM A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO.
ERRO GROSSEIRO.
O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o ora agravante efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. [...]. (AgInt no AREsp 1374570/SP, Relator: Min.
MARIA ISABEL GALLOTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJE 16/05/2019 – sem grifo original). (TJ/SC – APL: 50000778320198240075, Relator: SÔNIA MARIA SCHMITZM, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 08/04/2021). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM.
JUÍZO DIVERSO.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Tribunal a quo concluiu pela intempestividade do Agravo, uma vez que foi interposto fora do prazo "sem qualquer informação a respeito de indisponibilidade do protocolo eletrônico nesse interregno.
Não prevalece a alegação de equívoco do protocolo feito no Colégio Recursal da comarca de Limeira, porque não se trata de processo que tramita pelo Juízo Especial Cível.
O erro cometido pelos advogados da agravante é grosseiro, não merecendo convalidação" (fl. 120, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ tem o entendimento que a tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 738.093/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 15/09/2016, Data de Publicação: 10/10/2016). (Grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INOMINADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO DO RECURSO PROTOCOLADA NA ORIGEM. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO. APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL QUE NÃO AFASTA O ERRO. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que se configura erro grosseiro a apresentação de petição do recurso em protocolo diverso do competente para o recebimento, ainda que tenha sido apresentada dentro do prazo legal. Petição protocolada no prazo recursal, mas dirigida ao protocolo inadequado. Intempestividade caracterizada pelo não recebimento da petição pelo órgão competente no prazo legal.
Recurso não conhecido. (TJ/RJ - REEX: 01891963020138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PÚBLICA, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 21/06/2016, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2016). (Grifou-se) Cabe à parte zelar para que seu recurso seja protocolizado na classe e órgão jurisdicional adequado (arts. 289, do RITJMA).
Decerto, deveria o recorrente, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, o que não fez.
Assim, o presente agravo interno não deve ser conhecido, restando configurado erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recuso, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 24 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 09:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDO LEXAU PARAGUASSU - CPF: *85.***.*50-30 (AGRAVANTE)
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11/05/2021 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO LEXAU PARAGUASSU em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES DA CONCEICAO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LIMA em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807106-29.2020.8.10.0000 (Processos de Referência Nº 0803550-64.2018.8.10.0040 e 0803846-12.2018.8.10.0000) AGRAVANTE: FERNANDO LEXAU PARAGUASSU ADVOGADOS: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA (OAB/MA 11.426) 1º AGRAVADO: JOSÉ WILSON ALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA (OAB/MA 5.823) 2º AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LIMA ADVOGADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB/MA 11.086) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, equivocadamente distribuído e cadastrado como Agravo de Instrumento, interposto por FERNANDO LEXAU PARAGUASSU, contra decisão proferida pelo Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, da Sexta Câmara Cível, que indeferiu o pedido de Tutela de Urgência formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803846-12.2018.8.10.0000, em que figuram como agravados JOSÉ WILSON ALVES DA CONCEIÇÃO e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LIMA. Nesse sentido, o art. 641, caput do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é claro ao estabelecer que o agravo interno “será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada”. Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
29/04/2021 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2021 12:09
Juntada de
-
29/04/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/04/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 20:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2021 11:44
Juntada de petição
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03/03/2021 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:39
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:39
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807106-29.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FERNANDO LEXAU PARAGUASSU Advogado do(a) AGRAVANTE: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A AGRAVADO: JOSE WILSON ALVES DA CONCEICAO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LIMA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 23:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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