TJMA - 0802932-25.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 09:25
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício da Comarca de Timon em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 19:26
Decorrido prazo de RONALDO LACERDA FREITAS em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:08
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:24
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício da Comarca de Timon em 27/01/2022 23:59.
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01/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:42
Juntada de Ofício
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26/01/2022 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
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16/12/2021 18:57
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 16:15
Juntada de diligência
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11/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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30/08/2021 15:39
Decorrido prazo de RONALDO LACERDA FREITAS em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 09:59
Juntada de apelação cível
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03/08/2021 01:39
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 00:29
Outras Decisões
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16/04/2021 17:24
Juntada de termo
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16/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:52
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802932-25.2019.8.10.0060 AÇÃO: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE TIMON INTERESSADO: ALINE FERREIRA LACERDA Advogado do(a) INTERESSADO: RONALDO LACERDA FREITAS - PI7858 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de Dúvida encaminhada por FELIPE GUSTAVO VARÃO DE BRITO, Tabelião Substituto da Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon.
Sustenta que Aline Ferreira de Lacerda requereu ao referido Cartório que fosse desmembrado imóvel de sua propriedade, mas foi procedida uma nota de pendência porque faltava a identificação do imóvel no que se refere às confrontações e não foi juntada declaração individual dos respectivos confrontantes.
A interessada não se conformou e deu entrada na Serventia com a suscitação de Dúvidas.
Petitório da interessada Aline Ferreira de Lacerda em ID 20395958 págs. 13/16 reiterando o pedido de análise da postulação de desmembramento ao Cartório competente, e, alternativamente, a remessa de dúvida ao juízo com competência de Registros Públicos.
Intimada, a requerente Aline impugnou as exigências do Registrador em ID. 27793889.
Acostou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo fixado, em duas oportunidades (Certidão ID 24029009 e 35930820).
Vieram-me os autos conclusos. É sucinto o relatório.
Passo a decidir.
Consoante o renomado doutrinador Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido" (CENEVIVA, Walter.
Lei dos Registros Públicos. 20ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. f. 507).
A Lei de Registros Públicos prevê o procedimento de dúvida, e por meio deste é submetido ao Judiciário, em atividade de caráter eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo Cartório, chancelando ou não a conduta do Oficial e direcionando as providências a serem realizadas pelo interessado no registro, se for o caso.
In casu, o Oficial do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon apresentou as seguintes pendências que, segundo ele, impediam o atendimento do pleito da apresentante quanto ao desmembramento de imóvel de sua propriedade: "1- Assinatura dos confrontantes no mapa, com firma reconhecida; 2- Especificar no memorial descritivo a metragem com as confrontações (Frente, fundo, laterais esquerda e direita) e pontos cardeais.
Por exemplo: Ao norte, Frente, x metros com fulano de Tal;" (ID. 20395958 pág.11) Inconformada com tais exigências, a interessada postulou a reconsideração pelo Cartório ou, alternativamente, a remessa em forma de dúvida a este Juízo, tendo a mencionada Serventia suscitado a dúvida em apreço.
Foi apresentada impugnação à dúvida em Id. 27793889.
A primeira exigência supracitada decorre do atendimento ao disposto no art. 9º, caput, e §§ 5º e 6º do Decreto 4.449/2002, in verbis: Art. 9º.
A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. (...) § 5º.
O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005) § 6º A documentação prevista no § 5º deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas. - Destacamos Argumenta a impugnante que, por se tratar de desmembramento, o §3º do art. 176 da Lei 6.015/73 regularia o feito; senão, vejamos: § 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Destacamos) A fim de esclarecer que prazo seria esse, a interessada informou que o Decreto 9.311/2018, no seu artigo 50, definiu tal marco temporal, a saber, 20/11/2023, para os imóveis com área inferior a 100 (cem) hectares.
Ademais, informa a Lei 13.838/2019, que acrescentou o §13 ao artigo 176 na Lei 6.015/73, com o seguinte texto: Art. 176. (...) § 13.
Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.
Como se pode ver da mera leitura do §4º do art. 176 da Lei 6.015/73, tal identificação, nos termos do §3º, só será obrigatória após o prazo fixado pelo Poder Executivo, a saber, 20/11/2023.
Assim, não desejando cumprir o rito do art. 176, § 1º, II, item nº 3, alínea “a” da Lei 6.015/73, deveria a impugnante cumprir integralmente o disposto no art. 176, §3º da Lei 6.015/73, inclusive no que pertine à Certificação do INCRA, o que não ocorreu na espécie em tela.
Registre-se que os princípios de direito registral e notarial têm o desiderato de transmitir segurança jurídica, sendo aplicável, no presente caso, o princípio da especialidade, o qual impõe a exata identificação do sujeito e do bem constante no título que aporta no registro de imóveis como requisito para a realização dos atos requeridos, e, diante da situação supracitada, não teria segurança jurídica um assento com ausência de informações precisas quanto às confrontações (Frente, fundo, laterais esquerda e direita).
Já a segunda pendência decorre da observância ao art. 176, § 1º, II, item nº 3, alínea “a” da Lei 6.015/73, a seguir transcrita: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979) I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; II - são requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001) a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001) - Grifo nosso Como acima exposto, o entendimento da desnecessidade da anuência dos confrontantes se aplica ao desmembramento que obedeça integralmente ao método de identificação do art. 176, §3º da Lei 6.015/73, o que não se verifica no caso.
Destarte, com o fito de garantir a segurança dos atos jurídicos, entendo que a situação em apreço justifica a recusa do Tabelião ao desmembramento pleiteado.
Por fim, não se pode olvidar que os serviços notoriais e de registros públicos são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e possuem como finalidade a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Logo, cumpre ao Oficiais serem rigorosos em relação à forma no exercício de sua atividade, inclusive sob pena de responsabilidade civil e criminal, conforme disposto no art. 28 da Lei nº 6.015/73.
Isto posto, com esteio nos elementos constantes dos autos e com respaldo na Lei nº 6.015/73 e na Lei nº 4.449/2002, julgo procedente a presente dúvida.
Custas pela interessada, conforme art. 207 da Lei de Registros Públicos.
Oficie-se ao Cartório competente, via malote digital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 09 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 23/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/02/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 09:52
Outras Decisões
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23/09/2020 10:29
Juntada de termo
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23/09/2020 10:29
Conclusos para decisão
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23/09/2020 10:25
Juntada de Certidão
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17/06/2020 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 19:49
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2020 19:42
Juntada de Certidão
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12/03/2020 02:46
Decorrido prazo de RONALDO LACERDA FREITAS em 11/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 11:04
Juntada de contestação
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04/02/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 14:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 14:00
Juntada de Certidão
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30/09/2019 13:22
Juntada de protocolo
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21/09/2019 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 02:44
Decorrido prazo de RONALDO LACERDA FREITAS em 06/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 15:50
Juntada de termo
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08/08/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 11:59
Conclusos para despacho
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06/06/2019 11:58
Juntada de termo
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06/06/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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