TJMA - 0863128-75.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2021 15:57
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:41
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863128-75.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIALEY CARVALHO ARANHA Advogado do(a) EXEQUENTE: HIALEY CARVALHO ARANHA - OAB/MA 10520 EXECUTADO: ALCANTARA DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811 SENTENÇA:
Vistos.
HIALEY CARVALHO ARANHA propôs a presente ação em face de ALCANTARA DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA - ME com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 37627752), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº37627752), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/02/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 15:22
Homologada a Transação
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19/11/2020 14:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 15:06
Juntada de petição
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01/10/2020 14:45
Juntada de Certidão
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23/09/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 23:05
Juntada de Carta ou Mandado
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21/08/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 11:07
Conclusos para despacho
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31/07/2020 11:07
Juntada de termo
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31/07/2020 11:07
Juntada de Certidão
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16/07/2020 15:03
Juntada de petição
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08/07/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 16:54
Juntada de petição
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13/02/2019 12:16
Conclusos para decisão
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11/12/2018 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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07/12/2018 10:31
Declarada incompetência
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06/12/2018 16:08
Conclusos para despacho
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06/12/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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