TJMA - 0807309-90.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:35
Juntada de petição
-
12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 21:04
Juntada de petição
-
02/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:06
Juntada de petição
-
27/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 19:39
Juntada de diligência
-
23/06/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 19:39
Juntada de diligência
-
15/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:11
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:16
Juntada de petição
-
05/02/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:25
Juntada de diligência
-
08/01/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
09/12/2023 23:52
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 17:39
Juntada de petição
-
05/12/2023 17:23
Juntada de petição
-
01/12/2023 13:39
Juntada de petição
-
01/12/2023 02:55
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:53
Decorrido prazo de ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:11
Juntada de termo
-
16/11/2023 15:34
Outras Decisões
-
16/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 23:32
Juntada de petição
-
13/11/2023 23:12
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:30
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
13/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:35
Decorrido prazo de ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:37
Juntada de petição
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06/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:26
Juntada de petição
-
19/09/2023 13:58
Juntada de petição
-
19/09/2023 13:31
Juntada de petição
-
15/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:18
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:53
Decorrido prazo de DOMICIO DE SOUSA NEGREIROS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:59
Decorrido prazo de DOMICIO DE SOUSA NEGREIROS em 23/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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01/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:12
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:46
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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19/01/2023 05:35
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:35
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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22/12/2022 14:44
Decorrido prazo de DOMICIO DE SOUSA NEGREIROS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:56
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
05/12/2022 14:14
Juntada de petição
-
16/11/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 14:35
Homologada a Transação
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14/11/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/11/2022 10:49
Conciliação frutífera
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14/11/2022 08:33
Juntada de petição
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14/11/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:02
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:04
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:04
Decorrido prazo de DOMICIO DE SOUSA NEGREIROS em 26/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:12
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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10/07/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:19
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:59
Juntada de petição
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04/06/2022 09:47
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:49
Decorrido prazo de ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:50
Juntada de diligência
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14/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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12/03/2022 15:14
Juntada de Mandado
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 15:43
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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17/10/2021 21:16
Juntada de Mandado
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30/09/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 22:52
Juntada de termo
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26/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807309-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652 EXECUTADO: ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO DECISÃO Examinando os autos, verifico que, após tentativas infrutíferas de bloqueios on line pelo sistema SISBAJUD, a executada peticionou no feito informando que já tentou vários acordos para pagar a dívida de forma parcelada junto ao credor, contudo não obteve êxito.
Ao final, requer a designação de audiência de conciliação, bem como que seja determinado o saque emergencial do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no valor de R$ 18.156,97 (dezoito mil e cento e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), ante o preenchimento dos requisitos (urgência e calamidade pública) e do caráter emergencial para liberação (id 4190814).
Pois bem.
Em que pese o pedido da devedora respaldar na situação de calamidade pública ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), para fins justificar o levantamento de saldo existente em conta vinculada ao FGTS, entendo que o pleito não merece prosperar.
Inicialmente, convém mencionar que a situação de calamidade pública decorrente de pandemia não foi contemplada como hipótese que autorize levantamento de valores, a teor do que dispõe o artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/1990, in verbis: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
No entanto, diante do atual cenário e do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, foi editada a Medida Provisória nº 946/2020 que autorizou o saque de recursos depositados em conta vinculada do FGTS (artigo 6º).
Nada obstante, a disponibilidade de tais recursos, além de temporária (a partir de 15 de junho de 2020 até 31 de dezembro de 2020), restou limitada até a quantia de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
Nesse contexto, percebo que a Administração Pública Federal já regulamentou a liberação do FGTS em face do COVID-19, enquadrado nos contornos do estado de calamidade pública, não cabendo ao Poder Judiciário definir novas hipóteses e limites de movimentação sem suporte no ordenamento jurídico, sobretudo quando a adoção de medidas de políticas públicas devem ser examinadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, os quais avaliarão a viabilidade e razoabilidade.
Além disso, deve ser ponderado o fato de que, embora os valores depositados no FGTS seja de propriedade do trabalhador, os importes são empregados para inúmeras finalidades públicas, visto que financiam, também, obras de saneamento e infra-estrutura, gerando melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.
Apesar da conjuntura narrada quanto à necessidade dos recursos em conta vinculada ao FGTS e do momento enfrentado pelo País, não reputo presentes os requisitos para o levantamento integral dos valores do FGTS, motivo pelo qual o indefiro.
Prosseguindo, no que diz respeito ao pedido de designação de audiência com intuito conciliatório formulado pela executada no id 41908149, considero totalmente impertinente, uma vez que a parte interessada pode, a qualquer tempo, apresentar petição nos próprios autos, bastando para isso acostar proposta do acordo, independente de audiência para tal fim, sobretudo diante da manifestação do exequente pelo prosseguimento da fase executória com indicação de bem para fins de penhora (id 42625566).
Por tais razões, indefiro o pedido.
Em avanço, tratando-se de bem desembaraçado, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente no id 42625566 relativo ao imóvel indicado na certidão de id 42625574 (Sala nº 602 do Edifício Centro Comercial de São Luís), devendo a constrição recair sobre aquele registrado sob a matrícula 3.557, Prot. 4.843, fls. 327, L nº 1 - A (Livro nº 2 – N), do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA, situado na Rua do Sol, nº 141, Centro, São Luís, CEP: 65010-600, determinando que seja feita por Termo de Penhora nos autos, indicando o executado como depositário, nos termos dos artigos 838 e 840, § 2º, do CPC.
Lavrado o termo, intime-se o executado quanto à formalização da penhora, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, bem como para, querendo, requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do artigo 847 do CPC.
Em seguida, expeça-se mandado para que o meirinho proceda à avaliação para fins de fixação do valor do imóvel penhorado (CPC, art. 870), dando ciência ao executado.
Posteriormente, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse na adjudicação do imóvel penhorado por valor não inferior ao da avaliação.
Formalizado o Termo de Penhora, intime-se o exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância aos artigos 844 e 799, IX, ambos do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
20/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 23:54
Outras Decisões
-
25/03/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:17
Juntada de petição
-
03/03/2021 07:58
Juntada de petição
-
02/03/2021 19:49
Juntada de petição
-
27/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807309-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - OABMA5652 EXECUTADO: ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO DECISÃO Defiro o pedido de nova tentativa de penhora on line formulado no id 33768837, e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio nas contas bancárias do(a) executado(a) até o valor de R$ 18.156,97 (dezoito mil e cento e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), referente ao valor do débito exequendo devidamente atualizado, nos moldes da planilha acostada pelo exequente no id 33768838.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Restando infrutífero o bloqueio de valores e considerando o pedido de penhora das salas (id 337688370, cujas taxas condominiais originaram o débito exequendo, intime-se o exequente para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões individualizadas das matrículas dos referidos imóveis devidamente atualizadas, constando todas as informações necessárias, tais como localização da propriedade, metragem, transmissões, origem da compra e venda, existência ou não de credor hipotecário e demais dados, para fins de viabilizar a avaliação a ser efetivada pelo meirinho (CPC, artigo 870), bem como eventual intimação dos interessados (CPC, 799, I).
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
24/02/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 12:21
Juntada de petição
-
30/06/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 11:37
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 14:41
Juntada de petição
-
27/03/2019 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 08:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 08:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2017 00:17
Decorrido prazo de ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO em 20/04/2017 23:59:59.
-
27/03/2017 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2017 13:10
Expedição de Mandado
-
15/03/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 17:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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