TJMA - 0806165-79.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 08:27
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO DA CONCEICAO em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:26
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806165-79.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0800231-25.2020.8.10.0103) AGRAVANTE: FRANCISCO ÍTALO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VALBERSON JOSÉ IBIAPINO DE CARVALHO (OAB/MA 20.583) E MATEUS RAGAZZO PASTORI VANTINI (OAB/SP 424.992) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS E VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Tutela de Urgência interposto por FRANCISCO ÍTALO DA CONCEIÇÃO, em desfavor de decisão proferida pelo juiz de direito Galtieri Mendes de Arruda, então titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800231-25.2020.8.10.0103 impetrado contra ato da prefeita municipal de Olho D’Água das Cunhãs, VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA, ora agravada.
O Agravante colecionou cópia da sentença proferida nos autos do processo de origem (id 6970987 e 6971239), pugnando pela prejudicialidade deste recurso.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 3/3/2021. É o breve relatório.
Decido Considerando a informação prestada pelo agravante, corroborada por consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença (Id 32545228) em 26/6/2020, que concedeu a segurança requerida, sendo objeto de apelação com remessa a este Egrégio Tribunal de Justiça em 16/10/2020.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifou-se) Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifou-se) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
29/04/2021 14:03
Juntada de
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29/04/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 20:46
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:42
Juntada de documento
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25/02/2021 00:39
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0806165-79.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ITALO DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBERSON JOSE IBIAPINO CARVALHO - MA20583-A AGRAVADO: VILIANE NUNES OLIVEIRA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 23:09
Juntada de petição
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26/05/2020 12:09
Conclusos para decisão
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26/05/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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