TJMA - 0803218-66.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
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23/03/2021 08:28
Juntada de Ofício
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20/03/2021 02:12
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803218-66.2020.8.10.0060 AÇÃO: DÚVIDA (100) REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA PAZ Advogado do(a) REQUERENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 INTERESSADO: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO, OFICIAL REGISTRADOR TITULAR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE TIMON/MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de Suscitação de Dúvida Inversa apresentada por ALEXANDRE DA SILVA PAZ.
Alega, em síntese, que restou impossibilitado autorização para fins de regularização da propriedade do imóvel indicado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo que requer autorização judicial para que o requerente tenha direito de efetuar o desmembramento e abrir nova matrícula do bem em questão.
Despacho ID 33811644 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, determinou a intimação do Tabelião competente e, após, vistas ao Ministério Público.
O referido Oficial do Cartório manifestou-se com relação à dúvida inversa em ID 35269662.
Preliminarmente, impugnou a benesse da gratuidade da justiça ao suscitante.
Ademais, postulou a improcedência da dúvida inversa, por reconhecer que a parte requerente não podia exercitar suscitação de dúvida sem antes existir um dissenso com o Tabelião da Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo esabelecido, conforme Certidão ID 40016252.
Vieram-me os autos conclusos. É sucinto o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, analisarei a impugnação à gratuidade de justiça formulada.
Como é sabido, o mandamento imposto pelo art. 99, §3º do CPC traz como verdadeira a presunção da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Apoiando-se no art. 100 do CPC, o Oficial do Cartório requereu a impugnação do benefício da Justiça Gratuita.
Todavia, em que pese a argumentação apresentada, o Registrador não trouxe aos autos nenhuma prova apta a demonstrar a capacidade econômica do suscitante de suportar as despesas do processo.
Ademais, é importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Nesse contexto, considerando que não restou demonstrado que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, indefiro a impugnação da Justiça Gratuita.
Em ID 35269662, o Tabelião requer que seja reconhecido que não podia o suscitante apresentar procedimento administrativo de dúvida inversa sem um dissenso do registrador, vez que ele nunca se dirigiu à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon para tratar dos fatos em análise.
Aduz, também, que não consta nos autos documentação que indique que a Prefeitura deste Município tenha colocado qualquer obstáculo ao desmembramento do imóvel em tela.
Analisando os autos, constato que, de fato, nada foi anexado para provar a alegada negativa do Cartório competente ao pleito em questão.
Este dissenso entre o interessado e o registrador é conditio sine qua non para o procedimento de dúvida inversa.
Colaciono jurisprudências que corroboram com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 198, da Lei n. º 6.015/73, prevê procedimento específico para a suscitação da dúvida.
De acordo com o mencionado procedimento, se o particular discorda das exigências a serem satisfeitas ou da negativa do registro, deverá requerer ao Oficial de Registro que suscite a dúvida, o que será feito de acordo com as regras determinadas pelo dispositivo. 2.
Apenas na hipótese de o particular formular requerimento e o Oficial de Registro negar e/ou não suscitar a dúvida é que se entende como possível a chamada suscitação de dúvida inversa diretamente à Justiça. 3.
Considerando que não houve suscitação de dúvida por parte da Apelante, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (TJES; APL 0006524-02.2015.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 21/02/2017; DJES 10/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - REGISTRO PÚBLICO - CASOS EXCEPCIONAIS - RECUSA DO OFICIAL DE REGISTRO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O procedimento de dúvida tem natureza meramente administrativa, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP). 2 - A suscitação inversa de dúvida será admitida em casos excepcionais, como na hipótese em que o Oficial de Registro se recusa a fazê-la. 3 - Entretanto, embora seja admitida a suscitação de dúvida formulada diretamente pelo interessado, no caso da omissão do Oficial, na hipótese, não restou evidenciada tal omissão. 4 - Outrossim, competia ao recorrente, ante seu inconformismo, apresentar o seu requerimento de irresignação. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo a r. sentença de primeiro grau. (TJES, ApC048090033894, Relator: Des.
Manoel Alves Rabelo, Segunda Câmara Cível, julgamento em 02 de março de 2010) Depreende-se, pois, que a suscitação de dúvida inversa somente é admitida nas hipóteses de inércia ou expressa recusa do Oficial do Cartório em suscitar a dúvida, diante de requerimento do apresentante do título.
In casu, não demonstrada a inércia ou recusa do Registrador, conclui-se que não merece prosseguir o presente feito, ante a cristalina falta interesse de agir.
Isto posto, julgo extinta a presente suscitação de dúvida inversa, por falta de interesse de agir do suscitante.
Custas pelo suscitante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em virtude do benefício da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC.
Oficie-se à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, via malote digital.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 09 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 23/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/02/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:58
Outras Decisões
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21/01/2021 18:03
Juntada de termo
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21/01/2021 18:02
Conclusos para decisão
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20/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
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16/12/2020 04:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 10:40
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2020 10:33
Juntada de Certidão
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04/09/2020 13:15
Juntada de petição
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03/08/2020 10:38
Juntada de Certidão
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30/07/2020 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 11:57
Juntada de termo
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29/07/2020 11:56
Conclusos para despacho
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28/07/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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