TJMA - 0800325-12.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 07/05/2021.
-
06/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 08:59
Extinto o processo por desistência
-
04/05/2021 14:29
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 14:29
Juntada de
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03/05/2021 13:49
Juntada de petição
-
03/05/2021 09:25
Juntada de
-
28/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
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28/04/2021 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:38
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:38
Juntada de termo
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17/03/2021 12:36
Juntada de petição
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03/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0800325-12.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESERVA DA ILHA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA PINHEIRO AMORIM - MA10645 DEMANDADO: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: AMANDA PINHEIRO AMORIM, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 41710922, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Trata-se de ação de execução lastreada em título extrajudicial, consubstanciada em cobranças de valores relativos a despesas condominiais.Na hipótese em tela, não consta o registro de imóvel ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial, levando em conta que, o contrato de compra e venda e termo de entrega do bem foi assinado em 2018.
Desta forma, intime-se o exequente, através de seu patrono, para no prazo de 10(dez) dias juntar o registro imóvel, ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial, sob pena de indeferimento da inicial.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de março de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
01/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
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23/02/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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