TJMA - 0864002-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:39
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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20/07/2023 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 19:19
Juntada de Mandado
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05/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864002-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA - OAB/MA 17259 REU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB/MA 12884-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 717,13 (setecentos e dezessete reais e treze centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 86820350.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
08/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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03/03/2023 17:59
Realizado cálculo de custas
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01/03/2023 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 10:13
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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28/01/2023 18:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864002-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA - OAB/MA 17259 REU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB/MA 12884-A SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GUILHERME OLIVEIRA SANTOS, em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO INTER S/A.
A Autora formulou o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme ID. 82094191.
Sem citação.
Desnecessário, portanto, o consentimento da parte requerida, restando o feito em conformidade ao artigo 485, §4º, do CPC/15.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Verificada a existência de custas em aberto, certificado a respeito nos autos, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para proceder ao recolhimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para inclusão na Dívida Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ).
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação do réu.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 14 de dezembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível -
09/01/2023 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:00
Extinto o processo por desistência
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14/12/2022 07:52
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 07:52
Juntada de Certidão
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08/12/2022 04:13
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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07/12/2022 20:34
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864002-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA - OAB/MA 17259 REU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A.
DESPACHO Sem pedido de justiça gratuita a ser analisado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, juntar comprovante da guia e do recolhimento das custas processuais iniciais.
Satisfeitas as custas e devidamente juntadas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, façam os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 09 de novembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cívela -
16/11/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 19:41
Conclusos para despacho
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08/11/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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