TJMA - 0862087-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:35
Juntada de despacho
-
21/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LUAN SILVA XAVIER em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:44
Juntada de apelação
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26/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:37
Juntada de petição
-
07/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0862087-34.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LUAN SILVA XAVIER INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 103866962), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
03/11/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 22:52
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:00
Decorrido prazo de LUAN SILVA XAVIER em 27/10/2023 23:59.
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15/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 12:10
Juntada de diligência
-
12/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:24
Juntada de Mandado
-
27/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:14
Juntada de petição
-
21/08/2023 10:14
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0862087-34.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LUAN SILVA XAVIER ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 96365037), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
16/08/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 06:21
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:17
Decorrido prazo de LUAN SILVA XAVIER em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:06
Decorrido prazo de LUAN SILVA XAVIER em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:05
Decorrido prazo de LUAN SILVA XAVIER em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 22:40
Juntada de diligência
-
02/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 22:32
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:29
Juntada de petição
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28/04/2023 08:52
Juntada de petição
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26/04/2023 04:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862087-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 88386567), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
03/04/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 21:52
Juntada de diligência
-
09/02/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:32
Juntada de petição
-
23/01/2023 16:18
Juntada de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862087-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 82752860), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
22/01/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 10:30
Juntada de diligência
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05/12/2022 11:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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03/12/2022 16:39
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862087-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: L.
S.
X.
DECISÃO: Inicialmente, determino que a Secretaria Judicial retire o cadastro de “Segredo de Justiça” dos presentes autos.
Conquanto, mediante a informação de utilização dos dados do contrato e documentos em possíveis fraudes, determino que sejam colocados em segredo de justiça somente dos documentos de ID 79342957, ID 79342958, ID 79342959, ID 79342960, ID 79342961, ID 79342962.
Quanto a liminar, vejamos: As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora.
Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais.
Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso.
Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através da Notificação Extrajudicial sob o ID79342960, páginas 1, 2 e 3.
Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, qual seja: “Marca: CHEVROLET; Modelo: ONIX 1.0MT LT; Ano: 2015/2015; Cor: PRETA; Placa: PSE7710; RENAVAM: *10.***.*00-91; CHASSI: 9BGKS48G0FG360674”.
Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
São Luís, 01.11.2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
10/11/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 03:37
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 03:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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