TJMA - 0816636-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 06:39
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:39
Decorrido prazo de CHRISTIANE PEREIRA LOPES DE MELO em 14/03/2023 23:59.
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22/02/2023 10:13
Juntada de malote digital
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17/02/2023 04:21
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 30.01 A 06.02 DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816636-86.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0836619-68.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: CHRISTIANE PEREIRA LOPES DE MELO ADVOGADO: FELIPE SOBRINHO FREITAS (OAB/MA 22.509) AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAMPAIO (OAB/MA 6.817) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de Obrigação de Fazer.
II.
Em consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico do 1º grau, observo que a ora Agravante já colou grau no curso de medicina, conforme certidão de id nº 82364872 (PJE1).
III.
Com efeito, considerando que a pretensão da Agravante já fora alcançada, inexiste interesse processual, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal da ora agravante.
IV.
Nesse cenário, resta configurado a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência a análise do seu mérito.
V.
Agravo de instrumento prejudicado.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar o recurso prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), José de Ribamar Castro e Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de Janeiro a 06 de Fevereiro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
15/02/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:08
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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06/02/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 08:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE PEREIRA LOPES DE MELO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:19
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2022 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 07:38
Decorrido prazo de CHRISTIANE PEREIRA LOPES DE MELO em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 16:36
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816636-86.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0836619-68.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: CHRISTIANE PEREIRA LOPES DE MELO ADVOGADO: FELIPE SOBRINHO FREITAS (OAB/MA 22.509) AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se o Agravado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/11/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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26/08/2022 20:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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