TJMA - 0843042-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2023 14:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2023 10:04 Transitado em Julgado em 01/02/2023 
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                                            25/04/2023 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 14:43 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 31/01/2023 23:59. 
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                                            30/11/2022 14:21 Decorrido prazo de TABELIONATO DO PRIMEIRO OFICIO em 29/11/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 08:03 Publicado Intimação em 07/11/2022. 
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                                            21/11/2022 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            04/11/2022 00:00 Intimação TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Processo: 0843042-44.2022.8.10.0001 Exequente: TABELIONATO DO PRIMEIRO OFICIO Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO LUIS, já devidamente qualificado por intermédio do advogado, caracterizado na inicial da Execução Fiscal referida no frontispício deste decisum, promove neste juízo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor do Municipio de São Luis, também igualmente caracterizado nos autos.
 
 Após referir a segurança do juízo, tempestividade dos embargos, menciona ainda a distribuição por dependência e necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos mesmos.
 
 Quanto aos fatos diz: Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de São Luis, que tem por objetivo a satisfação de crédito tributário oriundo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com base na CDA, colacionadas à exordial da demanda executiva.
 
 Em sede de embargos, alega preliminarmente, litispendência, de ilegitimidade de parte, aduzindo que o ISS somente incide sobre pessoas que exercem a atividade notarial com intuito de obter lucros, e não sobre os cartórios.(ID 72701758) Determinada a intimação dos embargos, conforme ID 74628841.
 
 A Fazenda Pública devidamente intimada impugnou o valor da causa, inexistência de garantia integral do juízo, inexistência de litispendência, defeito de representação e redirecionamento da Cda a pessoa física (ID 78743271) É o relatório.
 
 Os embargos à execução são os meios através dos quais o devedor opõe resistência à pretensão do credor.
 
 Tem os mesmos cognição exauriente, podendo ser alegadas quaisquer matérias bem como utilizadas quaisquer meios de prova.
 
 No caso em apreço as partes já carrearam para os autos todos os seus argumentos, sendo a prova unicamente documental, estando, portanto, o feito maduro para decisão.
 
 Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
 
 DECIDO.
 
 Preliminarmente, quanto a tese de litispendência, não merece guarida, uma vez que para ocorrer, faz-se necessário quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada, ou seja, duas ações estejam em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
 
 No presente caso, esta demanda foi ajuizada anteriormente as demais, além disso, o objeto do pedido é diverso, com fundamento em outra Certidão da Dívida Ativa.
 
 No que tange, a arguição de ilegitimidade passiva, teve melhor sorte, senão vejamos: Tal matéria, caracteriza em princípio questão de ordem pública, pois refere-se a ausência de uma das condições da ação, no caso a legitimidade da parte – Art. 17, do CPC: Art. 17.
 
 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
 
 A legitimidade no plano processual, diz respeito, à aptidão que tem a pessoa (sujeito) para figurar validamente, em um dos polos da demanda, seja para postular um bem ou direito, ou para suportar que contra ele, que tal seja postulado. É sabido que a delegação de serviços notariais e de registro não cria uma sociedade empresarial, apesar de empreender capital com personalidade jurídica, predominando nessa atividade o caráter personalíssimo, assim, quem responde pelos atos, é o titular do cartório.
 
 Neste sentido, temos a Jurisprudência Consolidada, que os serviços cartorários não detém personalidade jurídica, senão vejamos, in verbis.
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SUJEIÇÃO PASSIVA.
 
 EXERCENTE DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO.
 
 CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 Há manifesta ausência de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre o teor normativo contido no dispositivo de lei federal alegadamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 2.
 
 Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato. 4.
 
 Hipótese em que a Corte local decidiu pela responsabilização tributária de serventuário que, no período fiscal do imposto municipal executado, encontrava-se no exercício de titularidade do cartório em razão do afastamento do titular originário e, no exercício dessa função, descumpriu as obrigações tributárias para com a edilidade, deixando de recolher o ISS sobre os serviços prestados pelo cartório nesse ínterim, conclusão que se encontra alinhada com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5.
 
 Agravo interno desprovido.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TABELIONATO.
 
 AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
 
 Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária.
 
 Precedentes: AgRg no REsp 1.360.111/SP, Rel.
 
 Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/03/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel.
 
 Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014.2.
 
 Agravo interno não provido.
 
 Também, não há o que se falar em redirecionamento da Certidão da Dívida Ativa a pessoa física responsável pelo Tabelionato, uma vez que não estão presentes nenhuma das disposições descritas no art. 135 e 136 do CTN, tampouco falar no presente caso em solidariedade conforme dispõe o art. 134 do Código Tributário Nacional, posto que nem sequer na Certidão da Dívida Ativa consta o nome do notário, ferindo de morte os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório.
 
 Deixo de adentrar no mérito, no tocante quanto a incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, posto que restou prejudicado.
 
 Diante do exposto, considerando que o embargante logrou provar sua pretensão, ilegitimidade passiva, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS, para determinar a extinção da execução fiscal embargada.
 
 Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III c/c IV e § 3º, inciso I do CPC, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios incidentes estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada.
 
 Vencido o prazo para manifestação de eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 São Luís,27 de outubro de 2022.
 
 José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito
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                                            03/11/2022 18:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2022 18:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/10/2022 15:57 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
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                                            20/10/2022 22:11 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2022 22:09 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 10:16 Juntada de impugnação aos embargos 
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                                            25/08/2022 12:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/08/2022 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2022 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2022 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2022 08:36 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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