TJMA - 0801011-75.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 17:42
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:05
Decorrido prazo de DAIANE ALVES OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801011-75.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE ALVES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA VIEIRA DE SOUSA -OAB/ PI11527 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DESTINATÁRIO: DAIANE ALVES OLIVEIRA Rua Adão Belarmino, 2035, - de 152/153 ao fim, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-540 A(o)(s) Segunda-feira, 08 de Maio de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0801011-75.2021.8.10.0152 AUTOR: DAIANE ALVES OLIVEIRA por seus herdeiros habilitados nos autos REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos o art. 38 da lei 9.099/95.
A autora argumenta que em novembro/2015 realizou empréstimo junto ao banco demandado, no valor aproximado de R$ 3.860,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 249,11, descontadas em seu contracheque.
Relata que foi ludibriada por achar que seria um empréstimo consignado tradicional, contudo os descontos são por prazo indeterminado na modalidade cartão de crédito consignado.
Aduz que já pagou 58 parcelas, totalizando R$ 13.148,40.
Pede a cessação dos descontos, a nulidade do contrato, com a respectiva declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do banco requerido na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 18.576,80, além do pagamento a título de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O banco réu sustenta, preliminarmente, a incompetência do JECC.
No mérito, afirma que a autora efetivamente contratou Cartão de Crédito Consignado, com desbloqueio e utilização do cartão para saques e compras.
Alega que não há vício de consentimento na realização do contrato, portanto não há danos de ordem material ou moral a serem indenizados.
Formula pedido contraposto para que seja promovida a devolução dos valores recebidos pela autora, caso seja determinada a anulação do negócio jurídico.
Noticiado o falecimento da autora, foi promovida a habilitação dos herdeiros, conforme ids 65326090 a 65326094 e 78791798.
No que se refere à preliminar de incompetência deste juízo em face da necessidade de realização de perícia, entendo que os elementos constantes nos autos são suficientes para resolução da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
Trata-se de relação jurídica de consumo e, pois, sob o pálio das normas materiais e processuais insertos no Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a inversão do ônus da prova.
Cabe à parte autora a prova dos descontos referentes ao negócio questionado, e ao demandado a dever de comprovar a regularidade legal e contratual de tais descontos.
A princípio, convém destacar que a modalidade de contrato objeto dos presentes autos não é proscrita pelo ordenamento jurídico, conforme Tese 04 fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: Tese 04. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Dito isto, verifico que o cerne da lide é a existência de vício contratual de consentimento e falta do dever de informação por parte do demandado.
A demandada juntou no id 55896752 termo de adesão ao cartão de crédito, bem como comprovante de liberação de valores (id 52834652) e as faturas do id 52834658, evidenciando o uso do cartão de crédito para saques e compras.
Com efeito, a alegação de que a autora não sabia que se tratava de Contrato de Cartão de Crédito Consignado não resulta crível após análise do acervo probatório.
Em todos os documentos juntados pela demandada está grafado de forma destacada e em negrito que o negócio realizado se trata de Cartão de Crédito Consignado, além da efetiva utilização do cartão para saques e compras.
O documento referente ao contrato foi subscrito pela autora, pessoa com instrução suficiente para compreensão dos termos.
Desse modo, tenho que as provas dos autos são suficientes a comprovar que a demandada cumpriu com o seu dever de informação e que não há qualquer vício de consentimento a macular o negócio jurídico.
Ante o resultado ora determinado, resta prejudicado o pedido contraposto.
ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, torno sem efeito a tutela de urgência concedida.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/9, salvo recurso.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se." Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
08/05/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/01/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/11/2022 23:59.
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05/12/2022 10:23
Decorrido prazo de DAIANE ALVES OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 02:03
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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17/11/2022 14:55
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DESPACHO PROCESSO Nº: 0801011-75.2021.8.10.0152 Autor: DAIANE ALVES OLIVEIRA Réu: REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DAIANE ALVES OLIVEIRA De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica V.
Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue anexo.
TIMON(MA), 9 de novembro de 2022.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
09/11/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:09
Juntada de petição
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09/06/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 21:15
Juntada de petição
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09/04/2022 15:46
Decorrido prazo de DAIANE ALVES OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:19
Conclusos para decisão
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08/04/2022 17:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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22/02/2022 15:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/02/2022 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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21/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 09:54
Juntada de petição
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20/02/2022 09:51
Juntada de petição
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18/02/2022 15:37
Juntada de petição
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14/12/2021 22:44
Decorrido prazo de DAIANE ALVES OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/12/2021 23:59.
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23/11/2021 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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09/11/2021 10:30
Juntada de petição
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17/09/2021 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 14:43
Juntada de contestação
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08/09/2021 16:35
Juntada de petição
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04/09/2021 15:34
Juntada de petição
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01/09/2021 10:53
Juntada de petição
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16/08/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2021 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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