TJMA - 0801575-47.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:14
Baixa Definitiva
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01/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/03/2024 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:36
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MARQUES - CPF: *23.***.*27-37 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2023 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2023 11:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/09/2023 11:01
Conciliação infrutífera
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26/09/2023 21:43
Juntada de petição
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 13:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801575-47.2022.8.10.0143 - PJE.
Apelante : Maria José Marques.
Advogado : Everaldo de Jesus Bezerra Santos (OAB/MA 10529) Apelado : :Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista que a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 prestigia a solução consensual dos conflitos, competindo ao Estado promovê-la sempre que possível (art. 3º do CPC), e considerando a natureza dos interesses ora postos em discussão, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Segundo Grau, a fim de que realize audiência de conciliação para a tentativa de celebração de acordo entre as partes.
Após, com ou sem êxito, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
25/08/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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25/08/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:55
em cooperação judiciária
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23/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:01
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0801575-47.2022.8.10.0143 Parte requerente: MARIA JOSE MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO BARROS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, afirmando a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que afirma acerca da regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício da parte requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida alega serem referentes a contratação do empréstimo, a qual teria ocorrido no caixa eletrônico, motivo pelo qual não há a emissão de via do contrato, já que a operação é realizada mediante uso de cartão e senha diretamente pela parte requerente.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, em se tratando de contratos de empréstimos, mesmo naqueles feitos diretamente no caixa eletrônico, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em análise, verifico haver peculiaridade no sentido de que, de fato, não há como se exigir a apresentação de um contrato escrito e assinado pelas partes, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado por meio exclusivamente digital, qual seja, pelo caixa eletrônico e com uso de cartão e senha, o que é permitido no ordenamento jurídico pátrio, não havendo nenhuma vedação a esse tipo de transação.
Ademais verifica-se no extrato bancário juntado pela autora que de fato houve a contratação do empréstimo no caixa eletrônico, sendo o valor contratado disponibilizado em sua conta-corrente, percebe-se ainda que o valor ora contratado foi sacado no mesmo dia da operação, fl. 01 ID 76929580.
Por outro lado, não há, ao longo de todo o processo, qualquer alegação da parte requerente acerca da utilização indevida do seu cartão bancário, nem menciona qualquer evento de perda ou furto do referido objeto que pudesse levar à conclusão de que outra pessoa, em seu lugar e sem sua autorização, indevidamente tivesse contratado o empréstimo sem sua anuência.
Em resumo, embora a requerente alegue que não houve contratação do empréstimo por sua parte, não justifica o depósito de significativa quantia em sua conta-corrente e não logra êxito em comprovar qualquer vício de consentimento ou mesmo fraude na realização do negócio jurídico, uma vez que o uso do cartão e da senha pessoal é intransferível, não saltando aos olhos qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco requerido.
Assim, entendo não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, pelo que é imperioso o afastamento da responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado, mantendo-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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