TJMA - 0802663-84.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:17
Decorrido prazo de LIDIO JOSE DE BRITO NETO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:13
Juntada de despacho
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27/04/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de LIDIO JOSE DE BRITO NETO em 07/03/2023 23:59.
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25/03/2023 11:53
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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06/02/2023 22:26
Juntada de apelação
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19/01/2023 03:50
Decorrido prazo de LIDIO JOSE DE BRITO NETO em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:04
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802663-84.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: LIDIO JOSE DE BRITO NETO (OAB 10589-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside em saber se o requerente tem direito à ascensão pleiteada e aos seus valores retroativos.
A matéria em questão é disciplinada pelo decreto nº 19.833 - de 29 de agosto de 2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências, preceituando o seguinte: Art. 4º.A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antigüidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - “post-mortem”; V - tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição.
Art. 5º.
Fica criada a Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão (CPPPM), para assessorar o Comandante Geral em todos os assuntos relativos à promoção de praças.
Art. 15.
Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos. (NR) [...] Nesse caminhar, observa-se que o acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva e será feita mediante promoções, obedecida a legislação pertinente, quando cumpridos os critérios e procedimentos, conforme estabelecido pelos integrantes da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar (CPPPM).
In casu, além do interstício legal, verifico que o requerente possui os requisitos legais à promoção (interstício, Junta médica de saúde - JMS, teste de aptidão física - TAF).
Entretanto, o Estado do Maranhão o preteriu ao não ascendê-lo nas fileiras da Polícia Militar às graduações que lhes são de direito.
Eis julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: REMESSA NECESSÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
MILITARES.
REQUISITOS COMPROVADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
O instituto da promoção em ressarcimento por preterição tem por finalidade resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria, sofrendo lesões de ordem patrimonial e funcional.
II.
Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição IV.
Remessa conhecida e não provida. (TJMA.
Ap 0848809-39.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/11/2019, DJe 21/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE DATA PARA A PROMOÇÃO.
ERRO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO À TENENTE CORONEL.
POSSIBILIDADE.
ASCENSÃO PARA CORONEL.
CRITÉRIO POR MERECIMENTO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
I.
Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedente do STJ.
II.
A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
III.
Demonstrando-se o erro administrativo, irrefutável se torna a retificação das datas das promoções para Major PM e para Tenente Coronel PM.
IV.
In casu, com as retificações das promoções do recorrido ora efetuadas, o impedimento do interstício deixou de ser um óbice, devendo ele ser promovido à Tenente Coronel.
V.
A ascensão de Tenente Coronel PM para Coronel PM ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 10, “c”, da Lei nº 3743/75, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
VI.
Em relação aos consectários legais, verifico que a sentença fora equivocada quanto aos termos iniciais e índices aplicáveis ao caso, de modo que, tratando-se de matérias de ordem pública, corrijo-a de ofício.
VII.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA.
Ap 0848218-14.2016.8.10.0001, Rel.
Substituto Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2018, DJe 16/08/2018).
Apelação Cível.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ERRO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, tendo em vista que a pretensão inicial defendeu a preterição na promoção do militar, objeto de discussão nos autos.
II - Considerando que o apelado teve sua promoção preterida é patente a utilidade/necessidade do processo manejado.
Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
III - É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada.
IV - Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição.
V - Quando a sentença contra a Fazenda Pública for ilíquida, o percentual de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação será definido pelo juízo a quo após a etapa de liquidação, de acordo com o art. 85, § 4º, II, e § 3º, do CPC/15. (TJMA.
Ap 0294632017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).
Não fosse a injustificável omissão estatal, o autor já teria sido promovido às graduações subsequentes.
Não há qualquer elemento nos autos que justifique a omissão da administração pública em deixar de recomendar a promoção do autor, uma vez implementados os interstícios de ascensão gradual em sua respectiva carreira.
Se a administração militar se omite ou impede o caminhar funcional do servidor, ela incorre em erro, o que legitima o Poder Judiciário a atuar no sentido de determinar que a administração atue de acordo com o disposto em lei.
Neste sentido: INSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Face ao disposto na Lei Estadual nº 6.513/95 e no Decreto Estadual nº 19.833/2002, deve ser confirmado o comando sentencial que concedeu o pedido depromoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista que comprovada a ocorrência de erro da Administração ao não permitir a inclusão do policial militar no Quadro de Acesso para Promoção por Tempo de Serviço à graduação de Soldado a Cabo PM, mesmo tendo havido o preenchimento de todos os requisitos previstos nos referidos diplomas legais.
Entendimento deste Tribunal de Justiça: AC 2.269/2004-SÃO LUÍS, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível, julgada em 05.08.04; AC 2.808/2004-SÃO LUÍS, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Quarta Câmara Cível, julgada em 26.08.04.
II – Remessa desprovida.
Consoante o Estatuto da PMMA e o Plano de Carreiras, extrai-se que a preterição é um critério extraordinário de acesso funcional na carreira militar: um requisito de promoção tardia e, o que torna excepcional para estes casos.
Ou seja, ocorre a omissão estatal ao deixar de promover o militar no tempo legal.
O direito do autor decorre do previsto nas legislações que tratam sobre o assunto (Leis nº 6.513/1995 e nº 9.131/2010, os Decreto nº 19.833/2003 e nº 26.189/2009).
Portanto, para este caso concreto, a demonstração do interstício juntamente com o cumprimento dos demais requisitos exigidos e a omissão da administração militar em não relacionar o autor para as promoções por tempo de serviço é o bastante para configurar a preterição.
Nesse passo, em que pese o autor não ter tido as promoções subsequentes (1º sargento, subtenente), conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo autor.
Assim, trago mais decisões desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
RESSARCIMENTO DA PRETERIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELO IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 45 do Decreto Estadual nº 19.833/03, a promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
II - No presente caso trata-se de promoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista que o apelado preencheu todos os requisitos para promoção, porém, não ocorreu.
III - Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 41.617/2012, 5ª Câmara Cível, Rela.
Desa.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, DJ 05/08/2013).
ADMINISTRATIVO .
POLICIAL MILITAR .
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preenchidos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 6.513/95 e no Decreto Estadual nº 19.833/2003, a promoção de policial militar pelo critério de "ressarcimento por preterição" é medida que se impõe. 2.
In casu, à exceção de um dos apelados, todos os demais comprovaram o preenchimento dos requisitos legais, inclusive o erro da Administração, que promoveu, pelo critério do tempo de serviço, policiais militares que ingressaram em período posterior aos recorridos, de onde depreendo a necessidade de se confirmar, parcialmente, o comando sentencial que concedeu o pedido de promoção em ressarcimento de preterição. 3.
Apelo parcialmente provido. (TJMA, AC nº 24.127/2014, 1ª Câmera Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Dj. 28/08/2014).
Ante o exposto, decido: a) Determinar ao Secretário de Estado de Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que procedam com a efetivação da promoção em ressarcimento de preterição do militar à graduação de 1º Sargento a contar de 25/12/2018, à promoção para Subtenente a contar de 25/12/2020, devendo tais promoções serem devidamente registradas pelo réu no histórico funcional do autor e a devida retificação dos quadros de acesso e limites quantitativos para as promoções subsequentes. b) Pagamento das diferenças retroativas entre as citadas graduações militares do autor, verificada a incidência da prescrição quinquenal a contar da propositura da ação acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e juros de mora desde a citação, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, do IBGE, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Sem custas ou honorários, em face do rito adotado.
Publique-se.
Intimem-se.
Grajaú/MA, 9 de novembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
09/11/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 14:32
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 09:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
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24/12/2021 10:45
Juntada de petição
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02/12/2021 14:20
Juntada de contestação
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19/10/2021 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 08:23
Conclusos para despacho
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01/10/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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