TJMA - 0861093-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:40
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2024 10:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:00
Decorrido prazo de KEVIN LEITE JORGE em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:03
Juntada de apelação
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14/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO MARCELO HISSA ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:07
Juntada de petição
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15/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861093-06.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MONICA ALBINO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KEVIN LEITE JORGE - MA19815, JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MONICA ALBINO PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em id nº 86235745, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição trienal e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração a falta de interesse de agir em Ação Declaratória de Inexistência Contratual, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
No tocante à prescrição, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1730186 / PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2018) Assim, diferentemente do que afirma a parte requerida, por se tratar de empréstimo consignado, o prazo prescricional da presente ação só inicia-se ao fim do prazo previsto para o adimplemento do contrato.
Isto posto levando em consideração que a presente demanda foi protocolada em outubro de 2022 e que contrato objeto da lide ainda não foi encerrado, NÃO DEVE SER ACOLHIDA a preliminar de prescrição da ação.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se há vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes b) Se as taxas de juros são ou não abusivas c) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio material e restituição dos valores.
Restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, através da fixação do Tema Repetitivo 1061 – STJ.
Por tais razões, passo a sanear o feito.
Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o Banco réu informou não ter mais provas a produzir.
Por sua vez a parte autora pleiteou por perícia contábil, a fim de comprovar que a instituição ré está aplicando uma taxa de juros acima média do mercado.
Diante disso, no que tange à perícia contábil, essa se destina a fornecer subsídios ao juízo para decidir a causa.
No caso dos autos, em que se discute a regularidade de índices e taxas aplicados pelo banco réu, é desnecessária a perícia, sendo suficiente a verificação da legalidade dos índices aplicados no contrato.
Assim, tais taxas serão verificadas em fase de sentença, de modo que entendo que a documentação acostada nos autos se mostra suficiente para o julgamento antecipado da lide.
Verifico que não há outros pedidos de prova, assim, intimadas as partes da presente decisão e decorrido o prazo para recurso, façam os autos conclusos para fins de prolação de sentença, observada a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:02
Juntada de petição
-
23/06/2023 01:19
Decorrido prazo de KEVIN LEITE JORGE em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 21:28
Juntada de petição
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21/06/2023 08:32
Juntada de petição
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20/06/2023 09:09
Juntada de petição
-
16/06/2023 12:22
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861093-06.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MONICA ALBINO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KEVIN LEITE JORGE - MA19815, JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
13/06/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:54
Decorrido prazo de KEVIN LEITE JORGE em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de JOAO MARCELO HISSA ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/04/2023 11:24
Juntada de réplica à contestação
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861093-06.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MONICA ALBINO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KEVIN LEITE JORGE - MA19815, JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917 Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
Francisco de Assis Lima de Oliveira Auxiliar Judiciário mat. 111229 -
01/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:42
Juntada de contestação
-
22/02/2023 18:32
Juntada de contestação
-
22/02/2023 16:56
Juntada de contestação
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15/02/2023 13:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/02/2023 16:32
Conciliação infrutífera
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01/02/2023 10:32
Juntada de petição
-
31/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
31/01/2023 12:32
Juntada de petição
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23/11/2022 05:24
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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09/11/2022 15:49
Juntada de petição
-
09/11/2022 15:39
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861093-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALBINO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEVIN LEITE JORGE - MA19815 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes[CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência/Presencial foi designada para o dia 01/02/2023 16:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 4 de novembro de 2022.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601].
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22102417533452000000073840278.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
04/11/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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