TJMA - 0801323-17.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 11:04
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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29/11/2022 12:34
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 22:26
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0801323-17.2022.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 03/11/2022 às 09h na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Preposto: Idileia de Jesus Alves Dias CPF/MF: *92.***.*96-34 Advogado: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS inscrita na OAB/MA 19412 AUSENTE: Requerente: ARIAS NUNES BARROS Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1 - DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência da parte autora. - Da manifestação da advogada da parte requerida: MMª Juíza, considerando a ausência injustificada do autor, requer a extinção do processo e a incidência de 2% sobre o valor da causa. 2 – DA SENTENÇA: “Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por ARIAS NUNES BARROS contra BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO.
Intimado, por seu procurador, em ID 74673610, para a presente audiência de conciliação e instrução e julgamento, o requerente quedou-se inerte, não comparecendo a este ato processual.
Nos autos, não foi juntado qualquer documento que justificasse a ausência do autor.
Desta feita, tem aplicação o conteúdo normativo do art. 51, I da lei 9.099/95 que consigna que o processo deverá ser extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 3- CONCLUSÃO.
Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, forte na normatividade do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas em caso de ajuizamento de nova ação pertinente a mesma causa de pedir.
Publicada em audiência e intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
07/11/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 20:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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03/11/2022 20:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/11/2022 09:17
Juntada de petição
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31/10/2022 11:54
Juntada de contestação
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03/10/2022 10:00
Juntada de petição
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25/08/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
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25/08/2022 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 23:27
Conclusos para decisão
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23/08/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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