TJMA - 0801932-12.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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29/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0801932-12.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Concessão] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BERNARDO OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- DECISÃO 1.
Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judicial a remessa de Contrarrazões ao recurso apresentado ao TRF da 1ª Região, via sistema PJE, infere-se que enquanto estiver pendente de apreciação pelo juízo ad quem não cabe qualquer outra intervenção deste juízo no presente feito, assim sendo, determino a suspensão do presente feito enquando não houver a apreciação da Contrarrazão Recursal. 2. À Secretaria Judicial para proceder a respectiva movimentação processual no sistema PJE. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 22 de novembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
24/11/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 10:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801932-12.2022.8.10.0051
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21/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:31
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:58
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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08/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:01
Juntada de petição
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03/02/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 07:56
Juntada de Certidão
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03/02/2023 07:55
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:44
Juntada de apelação
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22/01/2023 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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16/01/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/01/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0801932-12.2022.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Requerente: MARIA DE FATIMA BERNARDO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA DE FATIMA BERNARDO OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado nos autos, nos termos da exordial.
A parte autora ajuizou a presente ação em face da requerida, alegando que é dependente de LUIS DA CONCEIÇÃO SILVA, já falecido, segurado especial do regime da previdência social, motivo pelo qual protocolou requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte junto à requerida, pedido este que foi indeferido pela ré sob alegação da falta de comprovação da qualidade de segurado especial, ou seja, o INSS não o reconheceu como sendo trabalhador rural.
Com isto, recorre ao judiciário para requerer a concessão do referido benefício.
Com a exordial, além da procuração ad judicia, juntou a certidão de óbito do “de cujus” e outros documentos que demonstram a união estável do casal.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários, previstos na legislação previdenciária, para obtenção do benefício pretendido, requerendo a total improcedência de seus pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juízo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE Preliminarmente, imperioso reforçar que para ser deferida a pensão por morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Desse modo, regula à matéria a Lei previdenciária nº 8.213/91, sendo pertinente a transcrição dos seguintes artigos pertinentes à matéria, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (...) Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” A teor do disposto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer.
Portanto, para a concessão do benefício, é necessária a prova do óbito, da qualidade de segurado em relação ao instituidor da pensão, e, ainda, a qualidade de dependente dele, em relação a quem a reclama.
Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para fins de concessão do pleiteado benefício.
Neste sentido, constato, em síntese, que não foram satisfeitos todos os requisitos legais, senão vejamos: 2.3.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (...)” Nesse diapasão, vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social.
Cumpre consignar que as declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
No que se refere à documentação sindical, a mesma apenas serviria como início de prova material, caso homologada pelo INSS ou outra entidade autorizada, de forma que, ausente tal homologação, não resta satisfeita a norma impositiva que exsurge da leitura do art. 106, III, da Lei 8.213/91, reduzindo-se apenas a mero escrito (Súmula 149 do STJ).
Compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar seu labor nas lides campesinas tendo em vista que todos eles foram confeccionados unilateralmente por particulares.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não anexou qualquer documento que comprovasse sua qualidade de segurada especial, se valendo apenas de documentos produzidos unilateralmente, que não tem valor probatório para comprovar o efetivo exercício da sua atividade campesina.
Ademais, restou comprovado que o de cujus possuía vínculo urbano tendo como empregador CENTRAL ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA, conforme CNIS ID. 68482215.
Portanto, este requisito não foi demonstrado, uma vez que não se comprovou de fato a atividade rural em regime de economia familiar da parte autora.
Destarte, como fartamente exposto, deveria a autora ser mais diligente em demonstrar a este juízo, mediante farta documentação pública a sua condição de qualidade de segurada especial.
Neste sentido, constato, em síntese, que a PARTE AUTORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VIGOR, e evidentemente, VISLUMBRA-SE A FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
O preenchimento dos requisitos acima indicados, é imprescindível para a concessão dos benefícios previdenciários.
Neste sentido, é a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região, cujo aresto se colaciona adiante: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. […] 4.
O laudo pericial (fls. 138/148) demonstra que a parte autora é portadora de hérnia discal lombar, acarretando em incapacidade total e temporária para o trabalho.
Ainda de acordo com o referido laudo, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 06/02/2015 (quesito "g" - fls. 142).
Entretanto, o CNIS (fls. 43/44) revela que o demandante recebeu auxílio-doença até 21/09/2012, sendo esta sua última movimentação previdenciária, mantendo vínculo com a autarquia previdenciária somente até 15/11/2013 (art. 15, § 4º da Lei 8.213/91).
Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurada à época em que verificada a limitação para o trabalho. […] 7.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. (AC 0038981-25.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018).
Do contrário, por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR(A) RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUINHAL.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
A sentença, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. […] 4.
Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. 5.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. (AC 0000315-13.2020.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/03/2020 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EFEITOS.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. […] 3.
Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. […] Por sua vez, a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício restou demonstrada por início razoável de prova material consubstanciada na certidão de casamento, realizado em 20/11/1991, na qual consta a qualificação do esposo falecido da autora como "lavrador"; certidão de nascimento de filho em 13/04/1989, onde também consta a profissão de lavrador do de cujus (fls. 12); além da CTPS do autor informando vínculos em Cooperativas de Cana de Açúcar como trabalhador rural (fls.14/15 e 17/18), os quais contrariamente do que postula a autarquia apelante, tem caráter nitidamente agrícola.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, que complementou o início de prova material, comprovando a prática de atividade rural pelo extinto.
Sentença mantida. […] 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 5). (AC 0047753-74.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 09/03/2020 PAG.).
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte instituidora da pensão é uma segurada especial.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Ante à iliquidez da sentença que condenou a autarquia à concessão de pensão por morte, mostra-se obrigatória a remessa oficial. 2.
A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido adminículo a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.
Tratando-se de trabalhador rural, além da demonstração da condição de dependente do segurado, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo extinto, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Rememore-se que a Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, define o segurado especial como ¿a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros¿, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, além de estabelecer, no §1º, que ¿entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes¿. 4.
No caso, apesar da demonstração do óbito ocorrido em 07/novembro/1999 (v. certidão de fl.17) e da condição de dependente da autora (¿esposa¿ ¿ conf. certidão de casamento de fl.19), não há como reconhecer o direito vindicado na ação. 5.
Além de não haver nos autos qualquer documento idôneo que qualifique o de cujus como trabalhador rural / lavrador (registre-se que na certidão de casamento ele foi qualificado como ¿contabilista¿, e na de óbito como ¿fazendeiro¿), a ¿Certidão de Tempo de Serviço¿ expedida pela Prefeitura Municipal de Turvânia/GO - que atesta que o falecido ocupou os cargos de Secretário Municipal de Finanças, de Secretário Municipal de Administração e de Assessor Especial entre 04/janeiro/1993 e 1º/abril/1998 (v. fl.121) -, aliada à Declaração de ITR, relativa ao ano de 1997, que dá conta de que o extinto era proprietário de imóvel rural de 389 hectares localizado no município de Turvânia/GO (equivalente a mais de 17 módulos fiscais), infirmam, de maneira peremptória, a alegada qualidade de segurado especial. 6.
Descabe, portanto, compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, eis que inexistente a imprescindível qualidade de segurado especial do falecido companheiro. 7.
Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015. 8.
Remessa Necessária, esta tida por interposta, provida.
Considerando a presente definição resta prejudicada a Apelação da parte autora, posto que voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios.A Câmara, por unanimidade, deu provimento à Remessa Necessária, esta tida por interposta, considerou prejudicada a Apelação da parte autora. (ACORDAO 00476991620134019199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCOMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Inexistindo nos autos, quando do ingresso da ação, início de prova material da qualidade de segurado especial do autor, a ação que visa à concessão do auxílio-acidente merece ser julgada improcedente.
Inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Inteligência da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de cerceamento de defesa.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-68, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/01/2013).
Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, o qual reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Tratando-se de trabalhador rural, além da demonstração da condição de dependente do segurado, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo extinto, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Portanto, diante da falta de prova material mínima idônea a demonstrar a condição de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social ou o tempo de carência necessário à obtenção do benefício, anterior ao seu falecimento, incabível a concessão do beneficio de pensão por morte à autora. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil e art. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJEN.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de dezembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
15/12/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2022 13:20
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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21/11/2022 07:44
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:35
Juntada de réplica à contestação
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801932-12.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BERNARDO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID. 80509054 Pedreiras/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
17/11/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 13:53
Juntada de contestação
-
04/11/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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