TJMA - 0800027-91.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:24
Decorrido prazo de OLINDA VIANA DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 17:47
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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19/01/2023 04:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2022 23:59.
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31/12/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2022 20:39
Juntada de diligência
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06/12/2022 23:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800027-91.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: OLINDA VIANA DE SOUSA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 A(o)(s) Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Processo nº 0800027-91.2021.8.10.0152 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLINDA VIANA DE SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. "Trata-se a presente demanda de reclamação em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, requerendo a autora, em síntese, a revisão e refaturamento das faturas de dezembro de 2020 e janeiro de 2021.
A ré, em sua defesa, alega que as leituras na unidade estão sendo realizadas de forma mensal e normalmente, sem erros de apontamentos e sempre com fotos, e os valores cobrados nas faturas apenas refletem aquilo que a parte autora consumiu, ID 55734438.
Tutela de urgência deferida para determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte da energia da unidade consumidora do autor, ID 49412591.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência do juizado para apreciação da causa, uma vez que o caso prescinde de perícia para o seu deslinde, havendo nos autos elementos bastantes para o julgamento do feito.
Outrossim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela demandada, pois, no caso, alegou a parte requerente ser filha da titular da conta contrato, residindo as duas no mesmo imóvel.
Ora, se o demandante é de fato que faz uso do imóvel, sendo, portanto, o consumidor direto da energia elétrica fornecida pela concessionária EQUATORIAL, não há dúvidas de que em razão disso tem legitimidade para propor a presente demanda judicial.
Em sendo assim, reconheço a legitimidade de OLINDA VIANA DE SOUSA figurar no polo ativo da presente ação e, por via de consequência, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Superada essa fase, passemos ao mérito.
Ressalte-se tratar o presente caso de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.° 8.078/90.
A parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2.º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3.º do citado diploma processual.
O ponto controvertido da lide é saber existe cobrança excessiva na unidade consumidora da autora nas faturas de Dezembro/2020 e 01/2021.
No entanto, ao serem compulsados os presentes autos, não se vislumbra qualquer participação da requerida nos eventos descritos na inicial, quais sejam, os aumentos dos valores das faturas da unidade consumidora da parte autora.
Com efeito, em relação às faturas mensais de energia elétrica referente a Unidade Consumidora, Conta Contrato de nº 3003843156, juntadas no ID 39808355 e ID 40950880, assim como pelo histórico de consumo anexado pelo requerido no ID 55734440 – Pag. 4, verifica-se que, nos meses de setembro a dezembro/2021 e janeiro e fevereiro/2022, os registros de consumo foram os seguintes: 365, 339, 358, 394, 408 e 313 kWh.
Como visto, pode ser observado que o aumento do consumo registrado pela mencionada UC ocorrera mês a mês, não de forma abrupta, sendo cobrado pela Equatorial o que fora registrado no medidor de energia elétrica.
Ademais, conforme inspeção realizada pela requerida (ID 58271031), após determinação desde juízo, verificou-se “medição normal sem perda de energia elétrica”, presumindo-se, assim, que a energia faturada corresponde ao consumo real.
Em sendo assim, como o que fora cobrado nas faturas mensais da requerente corresponde ao registrado no medidor de energia, não havendo de falar-se em revisão de faturamento, tampouco em indenização por danos morais ou materiais.
Diante de todos estes fatos, não há evidência de cobrança exagerada nas faturas questionadas pela autora, impondo-se a improcedência da demanda.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora OLINDA VIANA DE SOUSA.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se" SÃO LUÍS/MA, 10 de novembro de 2022 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4592/2022 -
14/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:13
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 04:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 15:51
Juntada de petição
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09/11/2021 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2021 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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08/11/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 17:02
Juntada de contestação
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04/11/2021 14:18
Juntada de petição
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11/09/2021 10:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:48
Decorrido prazo de OLINDA VIANA DE SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:25
Juntada de termo
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31/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/08/2021 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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07/08/2021 05:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2021 12:00.
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07/08/2021 05:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2021 12:00.
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04/08/2021 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2021 15:42
Juntada de petição
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22/07/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 10:36
Juntada de diligência
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21/07/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2021 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
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04/03/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 09:34
Juntada de termo
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10/02/2021 10:15
Juntada de termo
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10/02/2021 09:10
Juntada de diligência
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10/02/2021 08:30
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 09:12
Conclusos para decisão
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14/01/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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