TJMA - 0802706-05.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:23
Juntada de decisão
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06/07/2023 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2023 07:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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01/02/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/01/2023 08:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2022 23:59.
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0802706-05.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DAS DORES FILOMENO SANTANA, AUGUSTO PEREIRA SANTANA PARTE REQUERIDA: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio da advogada constituída para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 82337627 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 12 de janeiro de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 12 de janeiro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
12/01/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
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12/12/2022 21:29
Juntada de apelação
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12/12/2022 21:27
Juntada de apelação
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08/12/2022 04:39
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802706-05.2022.8.10.0128 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais com pedido liminar proposta por Maria das Dores Filomeno Santana e Augusto Pereira Santana em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia.
Em consulta ao sistema Pje, verifico que a presente demanda é repetição da ação de nº 0800877-91.2019.8.10.0128, sentenciada e transitada em julgado. É o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Analisando atentamente estes autos, verifico que a presente demanda de fato repete ação anteriormente distribuída neste Juízo sob nº 0800877-91.2019.8.10.0128, e cujo trânsito em julgado já foi certificado, conforme certidão de Id. 74042001 do processo originário.
Com efeito, ambas ações possuem as mesmas partes e tratam do mesmo fato, de modo que ressoa evidente que a presente ação afronta a coisa julgada oriunda do feito original.
Nesse sentido: COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Demonstrada a igualdade de partes, pedido e de causa de pedir, com decisão judicial anterior transitada em julgado, configurada a existência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do novo CPC. (TRT-4- ROT: *01.***.*40-32, Dje. 18/07/2018) Em que pese o esforço do nobre Advogado em tentar distinguir as duas demandas, fato é que, naquela (0800877-91.2019.8.10.0128), já transitada em julgado, o Julgador enfrentou a legalidade do procedimento que culminou com a aplicação de fatura por consumo não registrado, logo, toca no ponto nodal desta ação, que intenta a nulidade do referido procedimento administrativo, que, repito, foi considerado legal pelo Juiz à época do julgamento da Ação nº 0800877-91.2019.8.10.0128.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada oriunda do processo nº 0800877-91.2019.8.10.0128, que tramitou neste Comarca.
Sem honorários de sucumbência e custas, em razão da falta de angularização da demanda.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 08 de novembro de 2022 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
16/11/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 09:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/11/2022 17:14
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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