TJMA - 0807302-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 05:45
Decorrido prazo de F. N. MONTELO - ME em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 19:04
Juntada de petição
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17/11/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807302-62.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA AGRAVADO: F.N.
MONTELO - ME ADVOGADOS: CLEMES MOTA LIMA FILHO (OAB/MA 9.144) E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTE DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas g e h, da Lei Complementar 123/2006, determina que o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS não está incluso no Simples Nacional, devendo ser notadamente, exigido ainda que o contribuinte esteja inserido nesse regime.
II.
O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do RE 970821, sob o rito de Repercussão Geral no qual fixou a tese no seguinte sentido: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (Tema 517).
III.
Assim não há falar em nulidade da cobrança, eis que esta decorreu do não pagamento do valor referente ao adicional de alíquotas de ICMS em operações interestaduais.
IV.
Agravo provido, para revogar a decisão de base.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),03 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo agravado, concedeu a liminar pleiteada, para determinar que o Presidente do Tribunal de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão, no prazo de 5 dias proceda com a reativação da inscrição estadual da empresa, bem como se abstenha de aplicar medidas coercitivas à atividade empresarial, em decorrência da inadimplência do ICMS, consubstanciada no processo administrativo n° 264878/2017 (auto de infração n° 491763000869-1), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 mil reais, em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que não restou comprovado o requisito da probabilidade do direito, para a concessão da liminar, eis que é constitucional a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais dos contribuintes optantes do simples nacional.
Sustenta que a cobrança e incidência do DIFAL em relação às empresas optantes do Simples Nacional não implicam em bitributação, pois decorre de aplicação da norma.
Assevera que ainda que devido por regime de antecipação tributária, o DIFAL não está compreendido no recolhimento próprio do Simples Nacional.
Afirma que caso o contribuinte adquire um produto dentro do seu Estado, pagará o ICMS normalmente e, em contrapartida, não poderá se creditar de nenhum valor, diante da vedação veiculada no art. 123 da LC 123/2006.
Aduz ainda, que caso o contribuinte adquira produto de uma empresa situada fora de seu Estado, o sistema de arrecadação compreenderá o recolhimento de uma parcela do tributo para o Estado de origem (alíquota interestadual) e outra parcela para o Estado de destino (diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual).
Diz mais, que a soma de tais parcelas será igual à alíquota aplicada na hipótese de operação interna realizada pelo contribuinte e que o Auto de Infração é dotado dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Deferido o efeito suspensivo ao recurso, na decisão de Id 15643663.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 16571609, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
In casu, verifico que a agravada pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário, oriundo do auto de infração n° 491763000869-1, o qual fundamenta o processo administrativo de n° 264878/2017, para evitar sanções administrativas, sob a alegação de que o diferencial de alíquota de ICMS na qualidade de empresa optante do Simples Nacional seria inconstitucional.
Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006 é a norma que disciplina a matéria em discussão, estabelecendo no seu Art. 13, § 1º, XIII, alíneas g e h o seguinte: O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (…) XIII - ICMS devido: g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Conforme se vê, o art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas g e h, da Lei Complementar 123/2006, determina que o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS - DIFAL não está incluso no Simples Nacional, devendo ser, notadamente, exigido ainda que o contribuinte esteja inserido nesse regime.
Ademais, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do RE 970821, sob o rito de Repercussão Geral no qual fixou a tese no sentido de: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (Tema 517).
Desse modo, diante do julgamento supra, se infere ser legítima a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino, sobre as empresas optantes do Simples Nacional.
Assim, não vislumbro no auto de infração atacado, violação à legislação vigente, de forma que a autuação do agravante decorreu do não pagamento do valor referente ao adicional de alíquotas de ICMS em operações interestaduais.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para revogar a decisão, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/11/2022 13:23
Juntada de malote digital
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14/11/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 12:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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08/11/2022 07:00
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 16:12
Desentranhado o documento
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26/10/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 18:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/10/2022 14:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/10/2022 17:09
Juntada de petição
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17/10/2022 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2022 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2022 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 11:28
Juntada de parecer
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02/10/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2022 08:50
Juntada de petição
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19/09/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2022 05:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2022 01:47
Decorrido prazo de F. N. MONTELO - ME em 22/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:26
Juntada de petição
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28/03/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:30
Juntada de malote digital
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24/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/06/2021 13:22
Conclusos para decisão
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03/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
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03/05/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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