TJMA - 0802707-38.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 16:50
Juntada de petição
-
04/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:05
Juntada de petição
-
25/06/2024 17:03
Juntada de petição
-
19/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:36
Juntada de petição
-
22/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 09:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/03/2024 10:03
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/03/2024 14:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:02
Juntada de petição
-
06/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/01/2024 10:11
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 10:27
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/01/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
17/01/2024 16:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0802707-38.2022.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO(A): KACYLDA MARTINS PEREIRA DESPACHO Em detida análise dos autos, verifico que a parte demandada tomou conhecimento de processo aberto contra sua pessoa, conforme conversa de aplicativo sob o ID 98048501.
Portanto, dou a demandada por intimada e determino o prosseguimento da marcha processual, remeto os autos à SEJUD para cumprimento da ordem de penhora proferidas no despacho de ID 87733876.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC -
01/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 12:08
Juntada de diligência
-
21/09/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:06
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
27/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802707-38.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, PROX.
A PADARIA LE PAIN, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, PROX.
A PADARIA LE PAIN, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para apresentar protocolo de entrega da correspondência à parte executada, para garantir a lisura desta fase processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/07/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 07/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 08:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:50
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
13/03/2023 17:00
Juntada de petição
-
07/02/2023 23:13
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
07/02/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802707-38.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, PROX.
A PADARIA LE PAIN, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, PROX.
A PADARIA LE PAIN, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial (ID 82984774), razão pela qual, o condomínio postula pela homologação.
Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 485, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Este acordo passará a produzir efeitos jurídicos e legais a partir deste momento.
Custas e honorários dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 20/01/2023 -
21/01/2023 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 30/11/2022 23:59.
-
20/01/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 11:25
Homologada a Transação
-
19/01/2023 07:27
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:16
Juntada de petição
-
18/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 17:11
Juntada de petição
-
05/12/2022 09:38
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802707-38.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, PROX.
A PADARIA LE PAIN, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, PROX.
A PADARIA LE PAIN, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.em parte Na oportunidade, advirto ao procurador que adote maior atenção e diligência no momento do protocolo da peça inaugural, haja vista que, processo de conhecimento e execução, não possuem a mesma marcha processual.
Logo, ao cadastrar como processo de conhecimento induz o sistema PJE a gerar automaticamente data de audiência, quando o rito executório não possui essa necessidade, gerando uma reação negativa noutros processos de conhecimento e, consequentemente, afetando o lapso temporal do seu próprio processo.
Dito isto, após a alteração da classe processual, determino o que segue: Cite-se a parte executada para realizar o pagamento integral do débito em 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015).
Advirto que a citação deve ocorrer o primeiro endereço informado pelo exequente.
Não havendo o pagamento voluntário, determino a imediata penhora on-line de contas e ativos financeiros vinculados ao CPF da parte executada, a serem realizados via BACENJUD, com a inclusão da multa por descumprimento, se existente.
Havendo saldo positivo, transfira-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Em seguida, intime a parte executada para, querendo, impugnar no prazo legal.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para análise de liberação de alvará.
Não havendo saldo positivo, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, bens da executada passiveis de penhora, sob pena de extinção.
Cancele-se a audiência designada automaticamente pelo sistema.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 11/11/22 -
11/11/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/03/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/11/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/11/2022 11:00
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:53
Juntada de petição
-
08/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809402-63.2022.8.10.0029
Otavio Batista da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2024 10:14
Processo nº 0800141-64.2020.8.10.0152
Kayrus Vinicius Cavalcante Avila
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2020 16:58
Processo nº 0809402-63.2022.8.10.0029
Otavio Batista da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 17:14
Processo nº 0862168-80.2022.8.10.0001
Leandro dos Santos Anuncio
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Advogado: Sarah Stephane Silva Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2022 12:52
Processo nº 0862168-80.2022.8.10.0001
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Leandro dos Santos Anuncio
Advogado: Sarah Stephane Silva Morais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55