TJMA - 0800876-23.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:06
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 02:43
Decorrido prazo de PATRICK JONATHA COSTA GOMES em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:43
Decorrido prazo de ANDREIA VIVIANE DA ROCHA FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:01
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800876-23.2022.8.10.0154 RECLAMANTE: ANDREIA VIVIANE DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS – OAB/MA 17167-A RECLAMADO: PATRICK JONATHA COSTA GOMES ADVOGADO: JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO – OAB/MA 18158 SENTENÇA Dispensado o o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Antes de adentrar no mérito da demanda, observo que a parte autora pretende discutir em juízo questões concernentes a negócio jurídico cujo valor pactuado fora o de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), considerando que o contrato de locação objeto da lide foi estipulado pelo período de 36 (trinta e seis) meses e que o valor do aluguel mensal seria de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
De se destacar que tramitam neste Juizado Especial os processos nº 0800876-23.2022.8.10.0154 e 0801079-82.2022.8.10.0154, onde as partes autora e ré discutem o mesmo contrato de locação, a despeito da diferença na amplitude e na natureza dos pedidos formulados.
Importa destacar, nesse sentido, a previsão do art. 292, II, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, tenho que o valor da causa deve estar adstrito ao valor do contrato, que, no caso dos autos, excede a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, que é de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual a resolução da presente questão é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Nota-se, portanto, que este Juizado Especial não possui competência para processar e julgar a presente contenda.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTA a ação, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
26/10/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 18:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:14
Juntada de termo
-
27/06/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 19:11
Juntada de petição
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23/06/2023 19:00
Juntada de contestação
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21/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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22/02/2023 14:51
Juntada de termo
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06/02/2023 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:01
Juntada de petição
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19/01/2023 05:28
Decorrido prazo de PATRICK JONATHA COSTA GOMES em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:28
Decorrido prazo de PATRICK JONATHA COSTA GOMES em 08/12/2022 23:59.
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28/12/2022 01:02
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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27/11/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 10:37
Juntada de diligência
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar-MA, CEP: 65.110-000 / Fone: (98) 99146-2665 [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0800876-23.2022.8.10.0154 AUTOR: ANDREIA VIVIANE DA ROCHA FERREIRA REU: PATRICK JONATHA COSTA GOMES INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
ANTÔNIO AGENOR GOMES, JUIZ TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA A REQUERENTE: ANDREIA VIVIANE DA ROCHA FERREIRA FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS - MA4992, ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA17167, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada, que será realizada no dia 06/02/2023 10:40 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar-MA, CEP: 65.110-000 / Fone: (98) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95.
São José de Ribamar - MA,16/11/2022.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR -Servidor(a) Judiciário(a)- -
16/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
29/09/2022 22:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/09/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:52
Juntada de petição
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26/09/2022 20:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 23:16
Juntada de petição
-
01/09/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 20:19
Juntada de diligência
-
29/08/2022 09:00
Juntada de petição
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12/08/2022 03:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 10:21
Juntada de petição
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13/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/07/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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