TJMA - 0862520-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:34
Juntada de petição
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03/11/2023 10:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862520-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF29801-A REU: PAULO ARTHUR RODRIGUES CARVALHO SENTENÇA Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ ajuizou a presente ação em face de Paulo Arthur Rodrigues Carvalho e noticiado que as partes celebraram acordo, com pedido de homologação (id. 104313669).
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais como recolhidas e remanescentes dispensadas.
Honorários advocatícios suportados pelas partes.
Transito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
31/10/2023 12:57
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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31/10/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:54
Homologada a Transação
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19/10/2023 16:01
Juntada de petição
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05/10/2023 22:14
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR RODRIGUES CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:38
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR RODRIGUES CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:14
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR RODRIGUES CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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03/10/2023 07:48
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR RODRIGUES CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 16:30
Juntada de diligência
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25/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 14:21
Juntada de Mandado
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17/07/2023 14:11
Juntada de petição
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04/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR RODRIGUES CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862520-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - OABDF29801-A REU: PAULO ARTHUR RODRIGUES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que o AR de citação do requerido foi assinado por terceiro e que até a presente data não houve manifestação, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 24 de março de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
29/03/2023 16:25
Juntada de petição
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29/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:05
Juntada de petição
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21/11/2022 08:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862520-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 REU: PAULO ARTHUR RODRIGUES CARVALHO A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de falta de condições.
Cabe ainda dizer que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa.
Intime-se a parte autor para juntar os documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira ou efetue o pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
03/11/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
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31/10/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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