TJMA - 0864135-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:39
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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18/05/2023 09:29
Realizado cálculo de custas
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15/05/2023 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:24
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 05:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864135-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão proposta por CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL contra CONSTRUTORA E INCORPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em sede de despacho de Id. 80151819, intimou-se a parte autora para comprovar a mora, posto que a instituição financeira deixou de comprovar a entrega da notificação extrajudicial.
Em sede de Id. 81875194, a parte requerente pediu o reconhecimento como válido da notificação enviada ao endereço indicado no contrato pelo fiduciante e, de forma subsidiária, a suspensão do processo por 30 dias para que o requerente promovesse nova tentativa de constituição em mora.
Eis o relatório.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vejamos.
Como é cediço, nas ações de busca e apreensão lastreadas em descumprimento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é indispensável a constituição do réu em mora, conforme se depreende do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/66, que dispõe in litteris: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Dando concretude ao referido mandamento legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 72 com o seguinte enunciado “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse contexto, insta observar que o momento processual para a comprovação da mora é a propositura da ação e deve ser feita com a devida comprovação de que houve a entrega da notificação no endereço fornecido pelo devedor.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
TELEGRAMA DEVOLVIDO COM OBSERVAÇÃO “DESCONHECIDO”.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na dicção do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas telegrama encaminhado para o enderenço do réu e devolvido com a observação “desconhecido”, não tendo sido comprovado que o agravado foi constituído em mora. 3.
A mora precisa ser comprovada quando do ajuizamento da demanda de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tratando-se de um rito específico. É o que preceitua a Súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Na esteira desse entendimento e do contexto que se observa, verifica-se que o agravante juntou aos autos tentativa de notificação extrajudicial, remetida ao endereço do contrato e que a notificação se mostrou frustrada ante a devolução com informação de “desconhecido”. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-PI - AGT: 07583272120208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte, devidamente intimada, não sana a irregularidade dentro do prazo legal. 2. É indispensável o recebimento da carta registrada com aviso de recebimento pelo destinatário ou por terceiro para a comprovação da mora, imprescindível para a ação de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. 3.
Restando infrutífera a notificação extrajudicial destinada ao endereço constante do contrato, uma vez que o primeiro AR foi devolvido com motivo ?endereço insuficiente?, e o segundo devolvido com a indicação ?desconhecido?, deve o credor empreender diligências no sentido de constituir em mora o devedor, inclusive realizar o protesto do título que materializou a dívida, intimando por edital o devedor e exibindo junto com a petição inicial. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07385545620218070001 1630697, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Destarte, considerando que compete à instituição financeira constituir o devedor em mora antes do ajuizamento da ação, indefiro o pedido de reconsideração.
Ante o exposto, em virtude da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex vi legis.
Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
11/01/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
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05/12/2022 14:22
Juntada de petição
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03/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0864135-63.2022.8.10.0001 Requerente: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Requerido: CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA DESPACHO Inicialmente, determino que seja retirado o segredo de justiça da peça inicial cadastrado pelo demandante no Pje, uma vez que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 189, I, do CPC (exigir o interesse público ou social).
Como é cediço, poderá o credor requerer busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, conforme prevista no caput do art. 3º do Decreto Lei 911/69, sendo necessário a juntada do aviso de recebimento da notificação extrajudicial para efeitos de constituição de mora.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira deixou de encartar aos autos a comprovação da notificação extrajudicial.
Em face do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a mora do requerido, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/11/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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