TJMA - 0042439-82.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 19:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de NILTON CARVALHO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 17:10
Juntada de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0042439-82.2014.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: NILTON CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A, CORNELIO DE JESUS PEREIRA - MA4265-A, GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - MA6086-A, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA - MA4191-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Promoção em Ressarcimento por Preterição ajuizada por NILTON CARVALHO DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando sua promoção à patente de Subtenente PM, a contar de 25 de dezembro de 2011, e, por conseguinte, ter sua matrícula garantida no Curso de Habilitação de Oficial-CHO, ou equivalente, nos termos do art. 40, § 11 do Decreto Estadual 19.833/2003 .
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
Aduziu o Autor, em síntese, que é Policial Militar desde 1987, e que deveria ocupar, no mínimo, o posto de Subtenente da PM porque preenche todos os requisitos para as promoções até a referida patente.
Diz que, em razão de o Estado promover militares mais modernos, preterindo-o, ainda ocupa a posição de 1º Sargento PM.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu as suas promoções em ressarcimento por preterição, além de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento retroativo.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de ID. 80044431 (pág. 40) concedeu a justiça gratuita ao Autor.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou o feito ao ID. 80044431 (pág. 45/53).
Preliminarmente, impossibilidade do pedido em razão do princípio da separação dos poderes.
No mérito, sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais (Lei Estadual nº 6.513/95 e Decreto Estadual nº 19.833/2003), afirmando que a promoção de Subtenente é ato discricionário, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID. 80044431 (pág. 60/63).
Parecer do Ministério Público (ID. 80044431 – pág. 68/69).
Despacho ao ID. 80044436 (pág. 5/6) determinando intimação da partes para requerer a produção de novas provas, bem como o autor juntar documentações.
Documentações juntadas pelo autor ao ID. 80044436 e seguintes.
Manifestação da parte requerida ao ID. 80939887 requerendo que ação seja julgada improcedente.
Parte autora ao ID. 94305955 requereu o prosseguimento do feito.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2019 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2023 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou alicerçado em farta prova material, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
Ademais, ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 139 e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
Entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Destaco que deixo de dar vista dos autos ao Ministério Público, para apresentação de parecer, haja vista que existem inúmeras ações similares a esta nas Varas da Fazenda Pública.
O Parquet comumente informa que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Assim, eventual remessa do caderno processual para o MP apenas prolongaria o feito que se perdura há, aproximadamente 9 (nove) anos.
Dito isso, e antes de passar ao mérito da causa, percebo que a preliminar apresentada pelo Estado do Maranhão se confunde ao mérito, motivo pelo qual abordarei no decorrer da sentença.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observo que a situação posta à análise versa acerca do direito do Autor, Militar da PMMA, à promoção em ressarcimento pro preterição à patente de Subtenente, bem como a matrícula no curso de oficiais, sob alegação de que militares mais modernos teriam sido promovidos em seu detrimento e de que preenche todos os requisitos ensejadores da promoção.
Pois bem.
Nesse aspecto, cumpre transcrever os seguintes dispositivos legais para melhor compreensão acerca da matéria: Lei Estadual nº 6.513/1995 Art. 77 – O acesso a hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado.
Art. 78 (…) § 1º – Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal – com base no referido inciso foi proposta a presente ação –, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares, inclusive mais modernos.
No caso concreto, não visualizo demonstração de preterição do Autor por causa da promoção de militares mais modernos em relação às promoções a Subtenente PM.
Isso porque, conforme exposto pelo Estado do Maranhão, no caso específico da Polícia Militar do Estado do Maranhão, a promoção para Subtenente só acontece pelo critério de merecimento, o qual não é representado por ato vinculado, mas discricionário do Comandante Geral da PMMA, conforme art. 22, V, do Decreto nº 19.833/03.
Vejamos: Decreto nº 19.833/03 Art. 22 – As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: (…) V – De 1º Sargento PM para Subtenente PM – todas por merecimento.
Assim, o fato de o militar ser mais moderno que o Autor não indica preterição porque não estamos a falar de uma promoção cujo critério foi o tempo de serviço, isto é, a Administração não levou em consideração quem ingressou na PMMA primeiro.
A promoção por merecimento é ato discricionário do Poder Executivo, não gerando qualquer preterição em relação a policiais mais modernos, já que o critério não é saber a data de ingresso na PM.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO.
I – No presente caso pretende o Impetrante sua promoção ao posto de Subtenente da PMMA, com efeitos retroativos a dezembro de 2014, data que afirma que foi realizada a promoção de diversos policias militares mais modernos, gerando assim sua preterição.
II – Compulsando detidamente os autos, verifiquei que o Impetrante não comprovou que os militares que foram promovidos na sua frente são realmente "mais modernos", ou seja, tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção.
III –
Por outro lado, a autoridade apontada como coatora colaciona aos autos fls.109/117 documentos que apontam que todos os militares promovidos em dezembro de 2014 a patente de Subtenente possuíam pontuações maiores que a do Impetrante.
Ademais, entendo que a promoção por merecimento em questão possui natureza discricionária.
IV – Ordem denegada. (TJ-MA – MS: 0394842015 MA 0007390-46.2015.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016) Como não possui direito líquido e certo à promoção para Subtenente, por consequência, o Autor também não faz jus a matrícula no curso de formação de oficiais, bem como o recebimento de valores atinentes à remuneração de tais cargos.
Ante o exposto, considerando a ausência de demonstração de preterição e de preenchimento dos requisitos para as promoções pretendidas, que não se resume ao interstício temporal, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que consta dos autos eletrônicos, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor ante a ausência de demonstração de preterição e de preenchimento dos requisitos legais para as promoções pretendidas.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
29/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2023 16:01
Juntada de petição
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04/02/2023 01:19
Conclusos para despacho
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04/02/2023 01:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:22
Decorrido prazo de NILTON CARVALHO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:22
Decorrido prazo de NILTON CARVALHO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:07
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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21/11/2022 16:47
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0042439-82.2014.8.10.0001 REQUERENTE(S): NILTON CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERENTE, CONFORME ID 80044466 - Ato Ordinatório.
São Luís, 8 de novembro de 2022.
FRANCISCO EDSON PORTO PEREIRA Servidor(a) – Mat. 116855 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
08/11/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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