TJMA - 0816451-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2024 13:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2024 13:21 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/04/2024 00:56 Decorrido prazo de ROSA MARIA MARTINS CARDOSO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:56 Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MARTINS PEREIRA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 00:02 Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2024. 
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                                            23/03/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            21/03/2024 08:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2024 18:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/03/2024 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 12:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/02/2024 09:26 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2024 07:57 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 07:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            20/02/2024 07:57 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/10/2023 00:15 Decorrido prazo de ROSA MARIA MARTINS CARDOSO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 15:07 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/09/2023 19:22 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/09/2023 00:01 Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023. 
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                                            25/09/2023 00:01 Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023. 
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                                            25/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816451-48.2022.8.10.0000 - PJE.
 
 Embargante: Rosa Maria Martins Cardoso.
 
 Advogado: Euzapia Dicla Ramos Souza (OAB/TO 7010).
 
 Embargado: Angela Cristina Martins Pereira.
 
 Advogado: Antonio Fonseca da Silva (OAB/MA 17.658).
 
 Relator: Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 D E S P A C H O Em razão dos embargos de declaração de id 28215832, ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
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                                            21/09/2023 09:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2023 09:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2023 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 01:32 Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MARTINS PEREIRA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 15:35 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/08/2023 14:02 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            07/08/2023 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023. 
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                                            06/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            03/08/2023 11:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/08/2023 09:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/08/2023 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 15:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/07/2023 09:29 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            06/07/2023 11:57 Conclusos para julgamento 
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                                            06/07/2023 10:29 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 10:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            06/07/2023 10:29 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/06/2023 14:09 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/06/2023 22:45 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 22:21 Juntada de contrarrazões 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816451-48.2022.8.10.0000 - PJE.
 
 Embargante: Rosa Maria Martins Cardoso.
 
 Advogado: Euzapia Dicla Ramos Souza (OAB/TO 7010).
 
 Embargado: Angela Cristina Martins Pereira.
 
 Advogado: Antonio Fonseca da Silva (OAB/MA 17.658).
 
 Relator: Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 D E S P A C H O Em razão dos embargos de declaração de id 24755528, ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
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                                            14/06/2023 12:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2023 12:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 00:11 Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MARTINS PEREIRA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 13:14 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/04/2023 13:13 Juntada de malote digital 
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                                            04/04/2023 10:59 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            04/04/2023 10:56 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            04/04/2023 00:51 Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 de março de 2023 a 28 de março de 2023.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816451-48.2022.8.10.0000 - PJE.
 
 Agravante : Rosa Maria Martins Cardoso Advogado : Euzapia Dicla Ramos Souza - OAB-TO 7010-A.
 
 Agravado : Angela Cristina Martins Pereira Advogado : Antonio Fonseca da Silva OAB/MA 17.658 Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO PELA QUAL O MAGISTRADO DE BASE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
 
 DECISUM CONFIRMADO.
 
 REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
 
 AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 I.
 
 A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
 
 II.
 
 Na apreciação das provas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
 
 III.
 
 In casu, o magistrado tornou parcialmente sem efeito a liminar anteriormente deferida que determinou a entrega dos bens à inventariante, por não estarem suficientemente provados que pertencentes ao patrimônio da extinta, em nome da segurança jurídica, razão pela qual não merece reparos a decisão de primeiro grau.
 
 IV.
 
 Agravo DESPROVIDO.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
 
 Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 São Luís, 28 de março de 2023.
 
 Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
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                                            31/03/2023 10:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2023 12:17 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            28/03/2023 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2023 15:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/03/2023 08:12 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2023 08:01 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2023 08:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            07/03/2023 08:01 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/12/2022 08:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/11/2022 03:15 Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MARTINS PEREIRA em 29/11/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 02:13 Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022. 
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                                            05/11/2022 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            04/11/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816451-48.2022.8.10.0000 - PJE.
 
 Agravante : ROSA MARIA MARTINS CARDOSO Advogado : EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - OAB/TO 7010-A Agravado : ANGELA CRISTINA MARTINS PEREIRA Advogado : Antonio Fonseca da Silva OAB/MA 17.658 Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
 
 Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís(MA), data do sistema.
 
 Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
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                                            03/11/2022 19:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2022 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2022 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2022 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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