TJMA - 0807384-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 07:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2021 00:33
Decorrido prazo de THAYANE REGINA SOUSA FRANCO em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807384-30.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0804144-10.2020.8.10.0040) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II ADVOGADOS: VANUSA OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA 15.055) AGRAVADO: THAYANE REGINA SOUSA FRANCO ADVOGADOS: Sem Advogado Constituído RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Ativo interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II, em desfavor de decisão proferida pelo juiz de direito Adolfo Pires da Fonseca Neto, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0804144-10.2020.8.10.0040, proposta em desfavor de THAYANE REGINA SOUSA FRANCO, ora agravada.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 3/3/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença (Id 43137170) em 30/3/2020, que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifou-se) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifou-se) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
29/04/2021 07:47
Juntada de malote digital
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29/04/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 20:47
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:45
Juntada de documento
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25/02/2021 00:39
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807384-30.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055-A AGRAVADO: THAYANE REGINA SOUSA FRANCO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 16:20
Conclusos para decisão
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15/06/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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