TJMA - 0801816-23.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 21:24
Juntada de petição
-
22/05/2023 19:59
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801816-23.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: VERSELINO SOUSA SANTIAGO NETO Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Requerido: MAGAZINE LILIANI S/A e outros Advogado: FERNANDO PEDRO CASTRO - MA4404 Advogados: BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA - PE01085, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos no ID 92087595.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/05/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 09:54
Juntada de petição
-
11/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801816-23.2022.8.10.0013 REQUERENTE: VERSELINO SOUSA SANTIAGO NETO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: MAGAZINE LILIANI S/A e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO PEDRO CASTRO - MA4404 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA - PE01085, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe dia e hora para retirada do produto pela parte Ré na sua residência.
Prazo de 5 dias.
São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
09/05/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:54
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
10/04/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2023 14:52
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801816-23.2022.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: VERSELINO SOUSA SANTIAGO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: MAGAZINE LILIANI S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO PEDRO CASTRO - MA4404 Advogados/Autoridades do(a) REU: BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA - PE01085, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível, no ID 88056911, para a conta bancária informada pelo autor, considerando os poderes específicos do seu patrono, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal.
Cumprida a diligência, arquive-se o feito.
São Luís/MA, 03/04/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
04/04/2023 12:43
Juntada de termo
-
04/04/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:05
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
28/03/2023 16:40
Juntada de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801816-23.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:VERSELINO SOUSA SANTIAGO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Requerido: MAGAZINE LILIANI S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO PEDRO CASTRO - MA4404 Advogados/Autoridades do(a) REU: BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA - PE01085, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos no ID 88056911.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:41
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801816-23.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: VERSELINO SOUSA SANTIAGO NETO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A POLO PASSIVO: MAGAZINE LILIANI S/A e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO PEDRO CASTRO - MA4404 Advogados/Autoridades do(a) REU: BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA - PE01085, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA VERSELINO SOUSA SANTIAGO NETO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MAGAZINE LILIANI S/A e SPRINGER CARRIER LTDA, igualmente qualificados.
Aduz o Autor que realizou uma compra na loja Magazine Liliane de um aparelho de ar condicionado de marca “Springer” (conforme nota fiscal em anexo), no dia 02.05.2022.
Acontece que após o primeiro uso, o aparelho de ar condicionado apresentou defeitos, tendo procurado a loja para resolver o problema.
Entretanto, para sua surpresa, foi informado que a loja não realizaria a troca após 30 dias da compra, indicando que o autor procurasse a assistência técnica credenciada para resolver o problema.
A assistência técnica, foi por 3 vezes tentar solucionar o problema do produto, chegando até a levá-lo para reparo, porém não obteve êxito em nenhuma das tentativas.
Assim, o autor requereu a rescisão do contrato, com a devolução da quantia paga, e danos morais.
Em defesa, a empresa, SPRINGER CARRIER LTDA, suscitou preliminar de complexidade de causa, e no mérito, refutou o pleito autoral, e afirmou que empreendeu todos os esforços para resolver a lide, tendo, até, proposto a troca do produto ou ressarcimento do valor pago, o que não foi aceito pelo autor.
Requereu a improcedência da demanda.
Já a empresa, MAGAZINE LILIANI S.A, disse que procurada no primeiro momento, adotou todas as medidas administrativas para solução do problema, pois no primeiro relato a assistência procedeu com o reparo do produto, no entanto, ao apresentar novo defeito o autor não aceitou novo reparo, mas apenas a troca do produto, não detendo conhecimento acerca desse fato, do qual recai sua responsabilidade por ausência de nexo ao fato alegado.
Requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa por suposta necessidade de perícia técnica não merece prosperar.
No caso em apreço, é despicienda a necessidade de análise pericial, uma vez que, para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a análise dos documentos acostados aos autos para averiguação dos fatos narrados na inicial.
Passo ao mérito da demanda.
Logo de início, hei por bem aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, pois entendo verossímeis as alegações do reclamante e diante da sua hipossuficiência técnica.
O cinge da questão reporta-se na comprovação de ato omissivo das empresas requeridas em ofertar produto adequado ao autor, sob o fundamento de venda de produto com defeito, sem solução ao caso.
No curso do processo, a parte reclamante demonstra que notificou ambas as empresas acerca do defeito no produto.
No entanto, estas não lograram êxito em comprovar que prestaram a devida assistência no prazo legal estabelecido no art. 18, § 1º do CDC.
Diante disto, entendo que as requeridas quedaram-se inerte, deixando de produzir provas contrárias às alegações do requerente, desincumbindo-se do ônus da prova que lhes recai.
Desse modo, considero incontroversos os fatos da inicial, diante da ausência de provas hábeis a afastar a responsabilidade das empresas requeridas.
In casu, trata-se do fornecedor e da assistência técnica do produto.
Assim, ambas devem arcar com os riscos do negócio assumido, respondendo igualmente pelos vícios dos produtos e serviços que comercializa, conforme inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, art. 18 e 25, § 1º todos do CDC.
Não sanado o vício de qualidade dentro do prazo legal, pode o consumidor exigir quaisquer das alternativas previstas no art. 18 § 1º do CDC, tais como a restituição do valor pago ou substituição do bem por outro de mesma espécie.
Acerca da responsabilidade e do direito à substituição do produto ou ressarcimento da quantia paga, destaco as seguintes jurisprudências: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIO NO PRODUTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Restando incontroverso que o defeito da mercadoria não foi sanado, apesar da tentativa do autor de contato com o fornecedor e também com a assistência técnica indicada, assiste direito ao autor quanto à substituição do produto, conforme o § 1º, inc.
I, do art. 18 do CDC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-33, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 16/02/2012) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-33 RS , Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 16/02/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2012).
Portanto, entendo que é cabível o ressarcimento da quantia paga, ante a comprovação da compra do produto e do mesmo ainda estar no prazo da garantia legal, ao tempo da notificação do defeito.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A simples alegação de defeito ocasionado por uso incorreto do produto não configura, “per si”, abalo moral indenizável, na medida em que se trata de mero aborrecimento.
No entanto, as peculiaridades do caso em concreto, no qual o consumidor restou penalizado por defeito em produto, o qual estava devidamente coberto por garantia, permitem concluir pela necessidade de concessão da reparação, em atenção à função dissuasória da responsabilidade civil, que busca advertir a ré para a inadequação da conduta lesiva, a fim de reprimir sua reiteração no futuro.
Com efeito, o desrespeito e o descaso dispensados ao consumidor, in casu, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral.
Assim, entendo devidamente caracterizado o dano moral, na hipótese em tela, pois a conduta da reclamada se traduziu em verdadeira desconsideração com o consumidor.
Passo a delimitar o quantum.
Para o arbitramento da indenização por dano moral, necessário se faz avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral e capacidade econômica das partes, que deve servir como punição e desestímulo sem, contudo, propiciar enriquecimento fácil.
Assim, entendo devida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante para CONDENAR as Requeridas MAGAZINE LILIANI S.A e SPRINGER CARRIER LTDA, solidariamente, a: a) Pagar à parte requerente a importância de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), quantia correspondente à nota fiscal, apresentado pelo Requerente, a qual será atualizada monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. b) Pagar ao reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a partir da sentença.
Determino, ainda, que a Requerida proceda com a retirada do produto, da residência do autor, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de perda da propriedade sobre o bem.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
16/02/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/02/2023 12:19
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 11:50 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/02/2023 07:17
Juntada de petição
-
02/02/2023 07:13
Juntada de petição
-
31/01/2023 10:01
Juntada de petição
-
13/01/2023 11:53
Juntada de termo
-
17/12/2022 09:24
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
16/12/2022 14:05
Juntada de termo
-
16/12/2022 14:01
Juntada de termo
-
03/12/2022 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
30/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 12:44
Juntada de contestação
-
23/11/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 11:50 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/11/2022 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/11/2022 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801816-23.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:VERSELINO SOUSA SANTIAGO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A VERSELINO SOUSA SANTIAGO NETO Rua Rio Bacanga, 240, (Res Ana Jansen), Ilhinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-665 Requerido: MAGAZINE LILIANI S/A e outros MAGAZINE LILIANI S/A Rua da Paz, 471, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3232-6690 SPRINGER CARRIER LTDA Rodovia BR-101, 2050, - do km 112,001 ao km 116,999 - lado ímpar, Salseiros, ITAJAí - SC - CEP: 88311-600 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/11/2022 14:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação¹: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/11/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/11/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0806770-49.2022.8.10.0034
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1ª instância - TJMA
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