TJMA - 0801480-16.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 11:54
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
12/12/2022 15:15
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:30
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 17:26
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2022.
-
03/12/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
30/11/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:48
Juntada de diligência
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0801480-16.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DA CONCEICAO REU: REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA: “SENTENÇA FRANCISCO CARDOSO DA CONCEICAO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PANAMERICANO S.A. narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e notou que foi efetivado em seu benefício, empréstimo consignado cujo contrato foi autuado sob o nº 306079680-6, no valor de R$ 6.079,59, com previsão de 72 descontos no valor de R$ 172,00.
Afirma que foi descontada 01 parcela no valor de R$ 172,00 com início dos descontos para 05/2015 e finalizado em 04/2015.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id 45300481.
Sobreveio réplica à contestação em documento de id Num.. 50319069. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o desconto da parcela de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
Com efeito, analisando a informação juntada pelo autor na inicial, no documento de id 35010350 - Pág. 1 ali consta uma consulta de empréstimo consignado em que o contrato em tela nº 306079680-6, no valor de R$ 6.079,59, com previsão de 72 descontos no valor de R$ 172,00, foi incluído em 08/04/2015 e excluído em 14/04/2015.
Ou seja após oito dias da referida inclusão dos descontos, tais foram excluídos, não tendo ficado comprovado nos autos o desconto de uma parcela no benefício do autor, no valor de R$ 172,00, alegados pelo autor.
O que se nota é que o contrato não seguiu com a sua execução.
Saliento que as perdas e danos, como dano material que são não se presumem (art. 944, do CC) e o autor não juntou aos autos nenhuma comprovação de que teve os descontos do valor em seu benefício.
Tivesse juntado extrato da conta e do(s) mês(es) em que supostamente teria ocorrido o desconto para comprovar sua alegação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA”.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. -
10/11/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 01:13
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:16
Juntada de réplica à contestação
-
24/07/2021 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2021.
-
24/07/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 14:56
Juntada de contestação
-
05/04/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 11:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/11/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 22:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801250-73.2022.8.10.0078
Merilane Paiva de Jesus
Banco Original S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2024 10:31
Processo nº 0000015-39.1990.8.10.0139
Banco do Brasil SA
Riachao Agro Florestal Industria e Comer...
Advogado: Antonio Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/1990 00:00
Processo nº 0836902-96.2019.8.10.0001
Aurea Luiza Goulart Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Paula Freitas de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2019 10:00
Processo nº 0000543-67.2016.8.10.0105
Goncala Maria Sousa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2016 00:00
Processo nº 0801815-38.2022.8.10.0013
Ana Carolina Amorim Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 12:28