TJMA - 0802718-67.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 19:47
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:34
Decorrido prazo de GRACILETE LEMOS E SILVA SOEIRO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 23:48
Juntada de petição
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21/04/2024 08:30
Juntada de diligência
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21/04/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 08:30
Juntada de diligência
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11/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/04/2024 16:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:51
Processo Desarquivado
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02/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:55
Juntada de petição
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05/06/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:32
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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05/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 04/05/2023 23:59.
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21/04/2023 09:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802718-67.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, PROX.
A PADARIA LE PAIN, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA), INGRID VANYLLE SANTOS SILVA (OAB 13376-MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, PROX.
A PADARIA LE PAIN, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, EXTINGO OS AUTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO segundo inteligência do art. 487, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Custas iniciais e honorários advocatícios dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado e certificado, dissipe os autos do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 13 de abril de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 14/04/2023 -
16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:53
Homologada a Transação
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13/04/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:07
Juntada de petição
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11/04/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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21/01/2023 06:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 30/11/2022 23:59.
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24/12/2022 14:19
Juntada de petição
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06/12/2022 10:28
Juntada de petição
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05/12/2022 10:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802718-67.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, PROX.
A PADARIA LE PAIN, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, PROX.
A PADARIA LE PAIN, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.EM PARTE Determino a alteração da classe processual para execução de título extrajudicial.
Na oportunidade, advirto ao procurador que adote maior atenção e diligência no momento do protocolo da peça inaugural, haja vista que, processo de conhecimento e execução, não possuem a mesma marcha processual, bem como evite a repetição do equívoco.
Logo, ao cadastrar como processo de conhecimento induz o sistema PJE a gerar automaticamente data de audiência, quando o rito executório não possui essa necessidade, gerando uma reação negativa noutros processos de conhecimentos, vez que usa a data de audiência inerente a processo de cognição cadastrado corretamente.
E, consequentemente, afetando o lapso temporal do seu próprio processo.
Dito isto, após a alteração da classe processual, determino o que segue: Cite-se a parte executada para realizar o pagamento integral do débito em 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015).
Advirto que a citação deve ocorrer o primeiro endereço informado pelo exequente.
Não havendo o pagamento voluntário, determino a imediata penhora on-line de contas e ativos financeiros vinculados ao CPF da parte executada, a serem realizados via BACENJUD, com a inclusão da multa por descumprimento, se existente.
Havendo saldo positivo, transfira-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Em seguida, intime a parte executada para, querendo, impugnar no prazo legal.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para análise de liberação de alvará.
Não havendo saldo positivo, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, bens da executada passiveis de penhora, sob pena de extinção.
Cancele-se a audiência designada automaticamente pelo sistema.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/11/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/03/2023 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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