TJMA - 0808218-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ZULEIDE NEVES BARBOSA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808218-33.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0823205-08.2019.8.10.0001) AGRAVANTE: ZULEIDE NEVES BARBOSA ADVOGADOS: ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB/DF 59.400) AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: CARLO ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ (OAB/MA 15.360-A) e TOMÉ LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB/MA 15.359-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ZULEIDE NEVES BARBOSA, em desfavor de decisão proferida pela juíza de direito Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu pedido de liminar nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Judiciária nº 0823205-08.2019.8.10.0001, proposta por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 3/3/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença (Id 42607545) em 16/3/2021, que julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifou-se) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifou-se) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
29/04/2021 07:50
Juntada de malote digital
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29/04/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 20:47
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:48
Juntada de documento
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25/02/2021 00:40
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0808218-33.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ZULEIDE NEVES BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 15:39
Conclusos para decisão
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30/06/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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