TJMA - 0800835-45.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 16:08
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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30/11/2021 17:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 12:41
Decorrido prazo de LINDOMAR DIOGO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 12:38
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DIOGO em 26/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 20:52
Juntada de Certidão
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11/11/2021 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 20:50
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800835-45.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: LINDOMAR DIOGO e outros Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A Promovido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9099/95. 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 DAS PRELIMINARES I - DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO-DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com relação à preliminar de ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de os banco réus terem contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte da autora.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 1.2. MÉRITO I – Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato dos requeridos terem negado abertura de conta em nome do Sr.
Lindomar Diogo.
Examinando os autos, constato ser inconteste que as instituições bancárias negaram a abertura de conta ao autor.
Ocorre que o simples fato do banco recusar a abertura de conta em nome de eventual pretendente ao serviço bancário, ainda que desmotivada, não caracteriza ato abusivo e ilegal, a dar suporte a verba indenizatória por dano moral, pois ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
Assim, o consumidor não faz jus a indenização por danos morais pela simples recusa de abertuda de conta corrente, uma vez que os requeridos agiram no exercício regular de um direito. 2.
DO DISPOSITIVO.
Diante das considerações apontadas, constata-se que não subsiste razão a parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
No Juizado Cível não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de novembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/11/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 21:21
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
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03/05/2021 08:58
Juntada de termo
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29/04/2021 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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29/04/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/04/2021 06:44
Juntada de protocolo
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27/04/2021 16:45
Juntada de petição
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18/04/2021 15:19
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DIOGO em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 15:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 11:13
Decorrido prazo de LINDOMAR DIOGO em 06/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 09:54
Juntada de diligência
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16/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800835-45.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: LINDOMAR DIOGO e outros PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Destinatário: DEMANDANTE: LINDOMAR DIOGO, JOSE MIRANDA DIOGO JOSE MIRANDA DIOGO Rua Nazeu Quadros, Conj.
Dallas, 15, Tel. (99) 98120-6586 / (98) 99175-7586, São Sebastião, CODó - MA - CEP: 65400-000 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 28/04/2021 às 16:30 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Considerando que a parte autora não possui advogado constituído nos autos, fica facultado a mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA, no dia e horário designados. Cordialmente, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO Servidor do JECCrim de Codó -MA -
11/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 18:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 17:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/03/2021 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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01/03/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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01/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 13:49
Juntada de protocolo
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25/02/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800835-45.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: LINDOMAR DIOGO e outros PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Vistos em correição.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 25/02/2021, às 14h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
24/02/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:41
Juntada de diligência
-
24/02/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:39
Juntada de diligência
-
24/02/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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21/01/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
30/11/2020 10:38
Juntada de protocolo
-
27/11/2020 15:45
Juntada de contestação
-
26/11/2020 14:41
Juntada de contestação
-
26/11/2020 14:38
Juntada de petição
-
26/11/2020 11:10
Juntada de petição
-
19/11/2020 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 14:38
Juntada de diligência
-
19/11/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 14:37
Juntada de diligência
-
19/11/2020 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 14:33
Juntada de diligência
-
19/11/2020 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 14:32
Juntada de diligência
-
19/11/2020 08:26
Juntada de petição
-
14/11/2020 01:54
Decorrido prazo de LINDOMAR DIOGO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:54
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DIOGO em 13/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 12:25
Juntada de diligência
-
03/11/2020 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 12:23
Juntada de diligência
-
22/10/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 10:05
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
24/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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