TJMA - 0801328-02.2018.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 11:00
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 09:09
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:09
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:46
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801328-02.2018.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS TEIXEIRA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA15851 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A S E N T E N Ç A DOMINGOS TEIXEIRA, qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c ANULAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO MERCATIL S.A, igualmente qualificado.
A Requerente aduz ser pensionista do INSS e foi surpreendida com um desconto mensal em seu benefício, decorrente de empréstimos consignados realizados junto ao requerido.
Afirma a requerente jamais ter contratado qualquer empréstimo junto ao banco requerido ou qualquer outra instituição financeira.
Ao final requer repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas a título de danos materiais, além de pagamento a título de danos morais, acrescidos dos juros a partir da citação.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, ausência de juntada dos extratos pela parte autora, bem como alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduz que o contrato questionado pelo autor foi realizado e que o valor foi revertido em seu benefício, requerendo a improcedência dos pedidos.
Passo a DECIDIR.
Não prospera a alegação de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é o meio necessário, útil e adequado para obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor.
Quanto aos extratos bancários, verifica-se que a inicial veio instruída com o extrato da consignação, onde comprova os descontos realizados pelo banco réu, suprindo a exigência de sua juntada.
O requerido alega a ocorrência de prescrição, aduzindo que o contrato objeto da presente lide é antigo de forma que os descontos, cuja devolução se requerer, já foram tragados pela prescrição.
O art. 27, do CDC, traz como prazo 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do ato ilícito.
A ação foi proposta em 06/06/2018, sendo que o fim dos descontos se deu em 12/2016, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos.
Rejeito a prejudicial.
No mérito, em síntese, o réu alega o autor celebrou o contrato questionado na presente demanda, apresentando cópia do mesmo e ponderando que a quantia decorrente do empréstimo foi disponibilizada em favor da parte autora.
Depreende-se, ID 30354352, que o banco réu, trouxe aos autos o contrato questionado nos autos.
Ademais, vê-se pelo documento ID 30354353, que o valor dos empréstimos foram depositados na conta do requerente, através de TED.
Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Ademais, o autor não se insurgiu contra a veracidade do contrato, não tendo pugnado pela realização da prova pericial grafotécnica a fim de comprovar que não foi sua, a anuência aposta no contrato.
Também não trouxe aos autos, o extrato de sua conta bancária, no mês de realização do contrato, a fim de comprovar que o valor não foi depositado em sua conta bancária.
De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requeridos, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais.
P.R.Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
15/04/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:21
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2021 22:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
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13/03/2021 02:30
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:30
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0801328-02.2018.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS TEIXEIRA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA14186, JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA15851 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19.142-A D E S P A C H O Intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
24/02/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 10:33
Conclusos para despacho
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01/09/2020 10:32
Juntada de Certidão
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01/09/2020 04:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 03:27
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 31/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/08/2020 08:20 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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26/08/2020 10:26
Audiência Conciliação designada para 25/08/2020 08:20 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/08/2020 07:43
Juntada de petição
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21/08/2020 03:35
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 20/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 17:11
Juntada de petição
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28/07/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 01:45
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 08/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:25
Conclusos para despacho
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29/05/2020 00:57
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 28/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 16:03
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2020 19:17
Juntada de contestação
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23/03/2020 17:06
Juntada de Certidão
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23/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 17:03
Audiência conciliação cancelada para 27/03/2020 10:20 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/02/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 16:39
Audiência conciliação designada para 27/03/2020 10:20 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/02/2020 15:07
Juntada de Certidão
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23/10/2019 12:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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23/10/2019 09:23
Conclusos para despacho
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08/10/2019 17:06
Outras Decisões
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07/05/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2019 15:23
Conclusos para despacho
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11/09/2018 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2018 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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26/07/2018 08:21
Conclusos para despacho
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06/06/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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