TJMA - 0801177-66.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 12:22
Baixa Definitiva
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01/12/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:17
Decorrido prazo de CREUZA COSTA SOUZA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:20
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 de outubro de 2022 a 25 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801177-66.2021.8.10.0101 - PJe.
Apelante : Creuza Costa Souza.
Advogada : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelação Cível provida, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram Do Julgamento Os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Marilea Campos dos Santos Costa.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior São Luís, 03 de novembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente -
03/11/2022 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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25/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 10:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 18:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/06/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:27
Recebidos os autos
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04/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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