TJMA - 0801097-59.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:41
Juntada de petição
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24/03/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:08
Juntada de despacho
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20/03/2023 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2023 19:03
Juntada de petição
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07/03/2023 07:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801097-59.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
15/02/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2023 17:16
Conclusos para decisão
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28/12/2022 16:13
Juntada de protocolo
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28/12/2022 15:59
Juntada de protocolo
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28/12/2022 15:35
Juntada de apelação
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23/12/2022 08:33
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2022.
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23/12/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 08:33
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2022.
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23/12/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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07/12/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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28/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801097-59.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por Josefa Pereira dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
II.2.2 Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 77764295, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora, bem como declaração de residência em nome desta.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi disponibilizada à parte autora, como se depreende do extrato bancário juntado no corpo da contestação (ID n. 77764294 – pág. 16), o qual aponta que os valores foram transferidos para conta bancária de titularidade da requerente.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2020, com descontos no benefício a partir de 06/2020 e fim dos descontos em 10/2021, conforme extrato juntado pela autora, é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente após mais de 02 (dois) anos da incidência dos referidos descontos vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Portanto, trata-se de percentual descontado por vários anos sem qualquer prova de questionamento do autor, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa com baixa instrução.
Assim sendo, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado do comprovante de pagamento.
Desse modo, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Por fim, não ficando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, afasta-se o pedido do requerido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Paraibano/MA -
25/11/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:38
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:19
Juntada de petição
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21/11/2022 09:06
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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16/11/2022 18:06
Juntada de réplica à contestação
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801097-59.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
03/11/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 08:30
Juntada de contestação
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05/09/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 18:09
Conclusos para decisão
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16/08/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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