TJMA - 0801098-44.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:19
Juntada de petição
-
14/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:26
Juntada de petição
-
06/02/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 22:52
Juntada de petição
-
14/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:07
Juntada de petição
-
19/12/2024 11:37
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:29
Juntada de protocolo
-
06/12/2024 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:18
Juntada de decisão
-
08/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:16
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 19:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:49
Juntada de apelação
-
12/07/2024 13:41
Juntada de petição
-
03/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 15:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 11:27
Juntada de protocolo
-
18/08/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº:0801098-44.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paraibano-MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial Substituto Matrícula TJMA 115899 -
16/08/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:12
Juntada de petição
-
21/07/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801098-44.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online.
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
23/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 18:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/06/2023 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 18:27
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:07
Juntada de protocolo
-
01/06/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 17:43
Juntada de petição
-
18/04/2023 19:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:10
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
07/03/2023 10:15
Juntada de petição
-
11/02/2023 22:18
Juntada de petição
-
30/01/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 06:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:26
Juntada de protocolo
-
29/11/2022 20:21
Juntada de réplica à contestação
-
21/11/2022 09:07
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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