TJMA - 0808924-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 06:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:42
Decorrido prazo de ROZILDA DE SA COUTINHO ROCHA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:42
Decorrido prazo de EVANDRO VALENTE ROCHA NETO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:13
Juntada de malote digital
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28/02/2023 07:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14/02/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808924-45.2022.8.10.0000 Agravantes: Evandro Valente Rocha Neto e Rozilda de Sá Coutinho Rocha.
Advogado: Ana Brandão Advogados Associados OAB/MA 132.
Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Advogada: Mizzi Gomes Gedeon OAB/MA 14.371.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
25/02/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:23
Conhecido o recurso de EVANDRO VALENTE ROCHA NETO - CPF: *62.***.*65-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 14:11
Juntada de petição
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07/02/2023 12:14
Decorrido prazo de EVANDRO VALENTE ROCHA NETO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:14
Decorrido prazo de ROZILDA DE SA COUTINHO ROCHA em 02/02/2023 23:59.
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18/01/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 14:41
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/12/2022 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2022 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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12/12/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 14:50
Juntada de petição
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08/12/2022 07:17
Juntada de malote digital
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08/12/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 17:54
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2022 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808924-45.2022.8.10.0000 Processo Principal nº 0815515-20.2022.8.10.0001 Agravantes: Evandro Valente Rocha Neto e Rozilda de Sá Coutinho Rocha Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA n. 4.068) e Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA n. 14.462) Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA n. 14.371) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evandro Valente Rocha Neto e Rozilda de Sá Coutinho Rocha contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível de São Luís/MA, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0815515-20.2022.8.10.0001, referente ao Processo nº 0013526-03.2008.8.10.0001, Execução de Título Extrajudicial, em que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Autos distribuídos, por sorteio, a este signatário. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que a Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa pertenceu o julgamento do recurso de Apelação nº 013325/2011, distribuída em momento anterior, no processo principal nº 0013526-03.2008.8.10.0001, interposto pelas partes agravantes e pelo agravado, julgado pelo ilustre desembargadora1, sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada.
Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria da eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Publique-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento ante a perda superveniência do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0812619-41.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 19/8/2021, DJe em 24/8/2021). -
08/11/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:39
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/11/2022 13:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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