TJMA - 0800493-93.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:08
Juntada de petição
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22/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 04:53
Processo Desarquivado
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06/06/2025 14:56
Juntada de petição
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06/06/2025 13:45
Juntada de petição
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14/05/2025 18:25
Juntada de petição
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10/05/2025 08:06
Juntada de petição
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14/04/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 15:37
Juntada de Ofício
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13/12/2024 15:15
Outras Decisões
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17/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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26/12/2023 13:20
Juntada de petição
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22/11/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800493-93.2022.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquele como advogado dativo.
Com efeito, o exequente cobra a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Citado, o devedor, então, ofereceu impugnação à execução (ID nº 78074687), alegando que: a)o título executivo é nulo; e b) não houve comprovação do trânsito em julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Outrossim, não se sustenta a alegação de que os substratos executivos estariam inquinados de nulidade, em virtude da ausência de trânsito em julgado, haja vista que a remuneração dos advogados nomeados para atuar como defensores dativos não segue a sorte das partes no processo, sendo desnecessário que se aguarde o deslinde definitivo do mesmo.
Portanto, não há que se falar em nulidade do título.
Na mesma trilha: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÕES QUE COMPROVAM A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NAS DEMANDA EM QUE O CAUSÍDICO TENHA ATUADO.
INEXIGIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO (SENTENÇAS) QUE FIXARAM OS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária, portanto, mostram-se suficientes para o ajuizamento da lide executiva, as certidões extraídas dos processos em que foram fixados os respectivos honorários. 2. "Não há a necessidade que a sentença na qual foram fixados os honorários advocatícios transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o seu pagamento." (TJPR, ApC 825138-1. 4ª CCiv.Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima.
Jul.06.12.2011) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1303696-5 - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 27.01.2015) (grifei).
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001291-47.2016.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016) (TJ-PR - RI: 000129147201681600360 PR 0001291-47.2016.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 26/07/2016) Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo executado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Não havendo recurso contra esta decisão, proceda-se à atualização do débito e à expedição de requisição de pequeno valor.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
25/10/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 12:30
Outras Decisões
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03/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:55
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800493-93.2022.8.10.0138 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Exequente: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - OAB/MA 11968 Executado: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 1º, inciso XIV do Provimento 22/2018 -CGJ, intimo a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente ato serve como mandado de intimação para os devidos fins.
Urbano Santos/MA, 07 de novembro de 2022 Maria Lúcia Sousa Simões Servidora Judicial -
07/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:45
Juntada de petição
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18/08/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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