TJMA - 0839432-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2025 10:41
Juntada de petição
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17/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 07:26
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:08
Juntada de Certidão (outras)
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17/03/2025 12:59
Juntada de Certidão (outras)
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01/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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16/06/2023 22:28
Juntada de petição
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25/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0839432-68.2022.8.10.0001 AUTOR: SANDRA MARA ALMEIDA TROVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - MA7349-A RÉU(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Embora tenha sido proferido despacho de intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença, a verdade é que os autos versam sobre pedido de liquidação de julgado.
Não se trata de pedido de inversão do ônus da prova formulado em fase executiva, a prova dos dados funcionais dos seus servidores cabe ao Poder Público, nos termos da sentença proferida e da decisão transitada em julgado, pois aquele possui o dever de gestão documental e de proteção de arquivos, conforme determina o art. 1º da Lei nº 8.159/1991.
Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores.
Considerando que seria excessivamente oneroso a exequente provar as datas das remunerações que recebia há mais de duas décadas, e que o ente público possui obrigação legal de guardar os documentos funcionais e financeiros de seus servidores, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de ID 80498192, para determinar que o executado (Estado do Maranhão), no prazo de 30 (trinta) dias, junte histórico de pagamento da remuneração da servidora Sandra Mara Almeida Trovão, matrícula nº 0000089961 e CPF nº *79.***.*64-68 relativo ao período de maio/2010 em diante, e, ainda, tabela com as datas dos efetivos pagamentos 1993/1994, ou justifique a impossibilidade, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual, sob pena de, não juntando os referidos documentos nem apresentando justificativa plausível para sua não exibição, ser considerado devido a exequente o percentual de 11,98%.
Após, com a juntada, intime-se o autor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos.
Ato contínuo, voltem-me os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, func. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Portaria - CGJ 842/2023 - 
                                            
23/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 16:13
Juntada de petição
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27/03/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 14:01
Outras Decisões
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21/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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14/11/2022 21:00
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839432-68.2022.8.10.0001 AUTOR: SANDRA MARA ALMEIDA TROVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - MA7349-A RÉU: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de novembro de 2022.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. - 
                                            
04/11/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:36
Juntada de petição
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18/08/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:12
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:12
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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