TJMA - 0805445-94.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:48
Baixa Definitiva
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14/12/2023 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 11:48
Juntada de termo
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14/12/2023 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0805445-94.2022.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1°RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A 2°RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): FRANCISCA RODRIGUES ADVOGADO (A): GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE – OAB/MA 16518 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1089/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CANCELADO – MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva.
Descabe a tese de ilegitimidade passiva ad causam neste caso, seja porque há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, nos termos do CDC, seja porque o próprio Bradesco já noticiou o cumprimento da obrigação de fazer nos autos (ID. 25979668).
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não se verifica vício processual capaz de gerar nulidade da sentença, uma vez que esta foi devidamente fundamentada de acordo com as convicções do magistrado de base.
Ademais, foi oferecida a contestação e durante a audiência de instrução o banco recorrente não apresentou nenhuma reclamação sobre suposto prejuízo à defesa.
Preliminares rejeitadas. 2 – Alega a requerente que após ter solicitado o cancelamento de um empréstimo indevido, continuou percebendo os descontos das parcelas na sua conta, relativas ao mútuo cancelado.
A sentença determinou a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e em sede de recurso os recorrentes aduzem regularidade da contratação e inocorrência de dano indenizável. 3 – No caso em tela, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3°, § 2° do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças compete ao banco, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 4 – Da análise dos autos, é possível visualizar nos extratos colacionados à inicial que, de fato, foi disponibilizado o valor do empréstimo na conta da recorrida (ID. 25979614 - pág. 07), a qual não utilizou qualquer quantia.
Posteriormente, considerando que esse valor foi devolvido ao banco remetente por meio do pagamento de boleto emitido pelo 1º recorrente (IDs. 25979650 e 25979652), não há que falar na validade do contrato de ID. 25979634, haja vista que o próprio banco não impugnou as provas acerca do cancelamento do negócio e devolução dos valores correspondentes. 5 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de legitimar a cobrança questionada. 6 – Nada obstante, levando-se em conta o valor que foi efetivamente descontado já em dobro (R$ 4.240,00), entendo que o quantum fixado para os danos morais (R$ 10.000,00) se mostra excessivo, de modo que o reduzo ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de ajustá-lo às balizas utilizadas nesta Turma Recursal. 7 – A multa fixada para a obrigação de fazer se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, cabendo ao recorrente apenas cumprir o cancelamento da cobrança. 8 – Recursos providos em parte apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral, mantendo-se os demais termos da sentença.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei n° nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para reduzir o valor do dano moral ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais não incidentes.
O juiz Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanhou o voto da relatora.
O juiz Celso Serafim Júnior (membro) declarou-se impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de setembro de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
06/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 08:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/10/2023 07:32
Juntada de petição
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05/10/2023 07:31
Juntada de petição
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03/10/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 06:00.
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 20/09/2023 06:00.
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 20/09/2023 06:00.
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 20/09/2023 06:00.
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15/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0805445-94.2022.8.10.0048 Recorrente: FRANCISCA RODRIGUES Advogado: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE OAB: MA16518-A e Advogado: DALIA FERNANDA DOS SANTOS OAB: MA15909-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A e Advogado: ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO OAB: MA9416-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 29/09/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 11 de setembro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
13/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:05
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2023 09:41
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0805445-94.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 1º, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Itapecuru-Mirim.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110418544963500000074578244 extrato de emprestimo inss Documento Diverso 22110418544980800000074578256 EXTRATO DO BRADESCO Documento Diverso 22110418545000100000074578258 Francisca Documento Diverso 22110418545022900000074578257 Decisão Decisão 22110712465714900000074640990 Citação Citação 22110712465714900000074640990 Intimação Intimação 22110918051213000000074903111 Citação Citação 22110918051419900000074903112 Selecione Petição 22111614464474700000075288498 protocolo-carol-habilitacao-3041796_1 Petição 22111614464490600000075288501 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 22111614464509000000075288504 do-pg-0023_3 Documento de identificação 22111614464600700000075288506 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 22111614464624300000075288508 Selecione Petição 22120115125238100000076309380 protocolo-carol-habilitacao-3079752_1 Petição 22120115125248800000076309382 atos-constitutivos-2019_2 Documento Diverso 22120115125254700000076309383 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documento Diverso 22120115125266400000076309386 carta-de-preposicao-2022_4 Documento Diverso 22120115125272900000076309387 urbano-substabelecimento-pan-2022_5 Documento Diverso 22120115125322200000076309388 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_6 Documento Diverso 22120115125333700000076309390 Contestação Contestação 22120321202960000000076408729 contestacao-francisca-rodrigues_1 Petição 22120321202966100000076408730 contrato-410_2 Documento Diverso 22120321202974000000076408731 demons-10_3 Documento Diverso 22120321202988800000076408732 ted-554_4 Documento Diverso 22120321203000500000076408733 Contestação Contestação 22121412434767700000077048931 contestacao-francisca-rodrigues_1 Petição 22121412434785200000077048933 Petição Petição 22121509195092100000077108007 CARTA DE PREPOSIÇÃO (7) Documento de identificação 22121509195098800000077108010 SUBSTABELECIMENTO (3) Documento de identificação 22121509195107500000077108011 Petição Petição 22121511410699900000077129781 bradesco-carta-de-preposicao-atte-1_1624039304 Documento de identificação 22121511410704800000077129784 Petição Petição 22121512045286700000077131885 Comprovante-3 Documento Diverso 22121512045292700000077132505 Petição Petição 22121512101358100000077133541 CARTA DE PREPOSIÇÃO (8) Documento de identificação 22121512101363600000077134543 CARTA DE CANCELAMENTO Petição 22121512102645200000077134545 CONVERSAS COM O BANCO Petição 22121512324346500000077136108 conversas com o banco Documento Diverso 22121512324352600000077136112 Petição Petição 22121513073855100000077138375 documento diverso Documento Diverso 22121513073862700000077138383 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22121513263067900000077138391 Recurso Inominado Recurso Inominado 22122916150847000000077573087 recurso-inominado-0805445-9420228100048-tjma_1 Petição 22122916150854400000077573088 comprovante-de-pagamento-0805445-9420228100048-tjma_2 Documento Diverso 22122916150864400000077573089 guia-de-ri-0805445-9420228100048-tjma_3 Custas 22122916150871900000077573090 Recurso Inominado Recurso Inominado 23010220023126800000077612388 14-121253-1672685189_1 Custas 23010220023133000000077612389 14-121253-comprovante-1672685190_2 Custas 23010220023140200000077612390 4510351600-04057-6106447-1669799975_3 Documento Diverso 23010220023146600000077612391 4510351600-04057-8612900-1669799976_4 Documento Diverso 23010220023154200000077612392 recurso-inominado-francisca-rodrigues_5 Petição 23010220023161100000077612593 Petição Petição 23020802075455100000079576622 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-francisca-rodrigues_1 Petição 23020802075491500000079576623 suspensao-descontos_2 Petição 23020802075528700000079576624 Petição Petição 23030611370460400000081261608 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-5243527-1671540032-francisca-rodrigues_1 Petição 23030611370507400000081261613 Certidão Certidão 23042717220905800000084874711 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042717250110900000084876500
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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