TJMA - 0807436-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:50
Juntada de petição
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27/04/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 16:28
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 12:34
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:47
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 18:11
Juntada de diligência
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23/11/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 18:07
Juntada de petição
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16/11/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 12:57
Juntada de Mandado
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04/11/2022 17:58
Denegada a Segurança a ALLIED TECNOLOGIA S.A. - CNPJ: 20.***.***/0065-01 (IMPETRANTE)
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23/05/2022 10:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/04/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 13:36
Juntada de petição
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20/04/2022 11:24
Juntada de petição
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15/03/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
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05/10/2021 17:00
Juntada de petição
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31/08/2021 08:48
Juntada de petição
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22/06/2021 11:23
Juntada de termo
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21/06/2021 22:32
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 11/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 17:58
Juntada de diligência
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02/06/2021 09:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/05/2021 00:41
Juntada de petição
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25/05/2021 07:22
Juntada de Ofício
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24/05/2021 13:23
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2021 10:33
Juntada de petição
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12/05/2021 16:35
Mandado devolvido dependência
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12/05/2021 16:35
Juntada de diligência
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01/04/2021 09:33
Juntada de petição
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26/03/2021 15:36
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 15:26
Juntada de petição
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10/03/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 09:48
Juntada de contestação
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03/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807436-86.2021.8.10.0001 AUTOR: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A RÉU: GESTOR DA CÉLULA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por ALLIED TECNOLOGIA S.A. contra ato dito ilegal e abusivo dos Sr.
GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e pelo Sr.
GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, todos já qualificados na exordial de ID nº 41690413 instrumentalizada com os documentos de ID's números 41690414 até 41690423.
Em síntese, alega o impetrante que "Neste mandado de segurança, questiona-se a cobrança (i) do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), exigido com base na Lei Estadual nº 10.326/20152, e (ii) do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“Adicional do FECP”), com base na Lei Estadual 8.205/20043, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Maranhão.
A IMPETRANTE sustenta que o DIFAL e o Adicional para o FCEP não podem ser exigidos enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando essa nova hipótese de incidência do ICMS prevista pela Emenda Constitucional nº 87/2015 (“EC 87/2015”), e regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015, do CONFAZ (“Convênio 93/2015”), sob pena de ofensa aos arts.146, I, III, alínea “a”, e 155, §2º, XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i, da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”)".
Discorre sobre a DIFAL esclarecendo, literalmente: "INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO FECP ANTES DA EDIÇÃO DE UMA LEI COMPLEMENTAR SOBRE O DIFAL O exigência do recolhimento de quantia destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP), nas operações interestaduais, tem natureza de adicional de alíquota em relação à cobrança do DIFAL e, como tal, deve ser afastada mesmas razões acima mencionadas.
Isso porque o FECP é um acessório à cobrança principal (DIFAL).
Se o Estado de destino somente estará autorizado a cobrar o DIFAL (principal) após a edição de uma lei complementar regulamentadora da EC nº 87/2015, de igual modo, o FECP, enquanto acessório, deve seguir o curso da cobrança principal, sendo indevida a sua exigência antes da referida lei complementar nacional sobre o DIFAL".
Enfim, postula que lhe seja concedido: a medida liminar inaudita altera pars para que seja a concessão de liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 151, IV, do CTN, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao Adicional para o FECP relativos a operações de vendas de mercadorias pelo IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão, já ocorridas e futuras; e deferido o prazo de 15 dias para a juntada do instrumento de mandato conferindo poderes para ingresso da presente ação, bem como para a juntada dos documentos comprobatórios do recolhimento do DIFAL, nos termos do artigo 104, § 1º, do CPC; e demais atos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-processual, como a vista ao órgão do Ministério Público Estadual.
E no final, que seja concedida a segurança para "para afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam a Lei Estadual nº 10.326/2015 e a 8.205/2004 (e as normas que vierem a sucedê-las), ficando assegurado à IMPETRANTE o direito de, sem que fique sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Maranhão, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Maranhão, já realizadas e futuras, enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente o esse imposto em conformidade com nessa lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal".
Valora a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) apenas para efeitos fiscais. É o relatório.
Analisados, decido.
Mandado de Segurança é proteção constitucional que requer direito líquido, certo e incontroverso.
Pelos fatos trazidos à colação não é possível conceder-se medida liminar de urgência sem ouvir a autoridade inquinada de coatora.
Pois, o impetrante informa que desistiu de outra universidade pra revalidar seu diploma apenas na Universidade Estadual do Maranhão.
Assim, determino a notificação da autoridade especificada como coatora (artigo 6º, § 3º da Lei 12.016/2009) para que preste as informações legais no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I da 12.016/2009), e do mesmo modo, notifique-se a Procuradoria Judicial do Estado do Maranhão (artigo 7º, II).
Com ou sem informações no referido prazo, devem os autos ir com vistas ao Órgão do Ministério Público estadual (artigo 12 do mesmo diploma legal).
Em seguida, devem voltar conclusos imediatamente, com ou sem Parecer, decorrido o prazo legal, afim de que seja examinado o pedido medida initio litis (parágrafo único do artigo 12).
Publique-se.
Intimem-se e comunique-se.
São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
01/03/2021 11:27
Juntada de Carta ou Mandado
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01/03/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 22:59
Outras Decisões
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25/02/2021 22:07
Conclusos para decisão
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25/02/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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