TJMA - 0804764-78.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:14
Baixa Definitiva
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15/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/08/2023 10:53
Juntada de termo
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14/08/2023 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0804764-78.2022.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): MARIA CONCEIÇÃO ROCHA ADVOGADO (A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA – OAB/MA 5328 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido(a).
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Preliminar de incompetência material.
In casu, descabe a tese de complexidade da causa, uma vez que não foi anexado aos autos nenhum documento apto à realização de análise pericial.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido (a), de modo que, não restando demonstrada a participação do (a) mesmo (a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução – haja vista que o recorrente se limitou a informar que se trata de empréstimo consignado regularmente contratado, mas sem nenhuma prova –, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais – repetição do indébito em dobro, não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado – durante a instrução – que o recorrido(a) se beneficiou do valor do empréstimo vergastado.
A quantia indenizatória arbitrada a título de dano moral (R$ 1.500,00) se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para sanar os transtornos causados, pelo que não merece reparo.
Em relação à multa fixada para a obrigação de fazer – R$ 100,00 (cem reais) para cada dedução, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) –, entendo como adequada ao caso, cabendo ao recorrente apenas cumprir um simples cancelamento de contrato.
Recurso conhecido, porém não provido.
Sentença mantida de forma integral.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 7 de julho de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
13/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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13/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 06:00.
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01/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0804764-78.2022.8.10.0031 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: MARIA CONCEICAO ROCHA Advogado: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR OAB: MA10338-A, Advogado: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA OAB: MA5328-A, Advogado: ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO OAB: MA20664-A, Advogado: EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA OAB: MA23353-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 07.07.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 18 de abril de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
26/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2023 13:48
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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