TJMA - 0861925-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:26
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861925-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T G PONTES TRANSPORTES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915 REU: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda fora extinta por ausência de pressupostos processuais, pois a autora não recolheu as devidas custas iniciais.
Observo que na sentença de ID nº 82647007, fora determinado que as custas remanescentes ficariam ao encargo da autora.
Sucintamente relatei.
Decido.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais.
Desse modo, ficam dispensadas as custas finais da presente demanda.
Ademais, determino que a secretaria judicial certifique o trânsito em julgado da sentença de ID nº 82647007, e, que a presente demanda seja arquivada, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
25/04/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:38
Determinado o arquivamento
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25/04/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:00
Decorrido prazo de NIPLAN ENGENHARIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:47
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861925-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: T G PONTES TRANSPORTES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915 REU: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte T G PONTES TRANSPORTES - ME para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.763,59 (hum mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 87488246.
Após, sem manifestação, será expedida carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, será expedida certidão de débito no Siaferj e arquivados os autos.
São Luís/MA, 14 de março de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
14/03/2023 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 14:17
Juntada de petição
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14/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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13/03/2023 17:36
Realizado cálculo de custas
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09/03/2023 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
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04/02/2023 08:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861925-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T G PONTES TRANSPORTES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915 REU: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por T G PONTES TRANSPORTES – ME em face de NIPLAN ENGENHARIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
No ID nº 79627713, foi determinado que a parte autora juntasse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas iniciais, assim como fora determinado que o autor juntasse contrato devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, o autor quedou-se inerte e deixou o prazo transcorrer in albis não cumprindo as diligências que lhe foram incumbidas, conforme certidão de ID nº 82599482.
Sucintamente relatei, Decido.
A regra do art. 290 do Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não preparado o feito.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dessa maneira, verifico que este é o caso dos autos, uma vez que, embora intimado e ciente do dever de recolher as custas, o autor não diligenciou no prazo especificado pelo artigo referenciado.
Desse modo, como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, com fulcro no Art. 290 do CPC, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme Art. 485, IV do CPC.
A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre-se ressaltar, ainda, que a consequência dessa inércia é a extinção do feito pelo cancelamento da distribuição que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o STJ, “ o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes.”(AgInt no AREsp 956.522⁄MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/217, DJe 02/03/2017).
No mesmo sentido, assevera a jurisprudência: CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INCIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porquanto, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, ou caso de complementação de custas, situações nas quais seria imprescindível que o ato ordinatório se desse na pessoa da parte autora. 2.
Logo, fluindo o prazo sem que os embargantes recolhessem as referidas custas, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. (TJMT; AC 0022198-19.2019.8.11.0055; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 09/06/2021; DJMT 10/06/2021).
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PALA AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A extinção do processo decorrente de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou abandono de que cuidam os incs.
II e III, do art. 485 do CPC/2015, prescindindo, portanto da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1º do mesmo artigo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II- Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III-Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 0029945882014800001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 12/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).
Ao autor foi oportunizado a chance para sanar o vício processual, a qual, mesmo intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o comprovante das custas processuais.
Logo, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado, aguardando o recolhimento das custas e cumprimento das diligências, que não ocorreram.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, na forma do artigo 290 do CPC.
Custas remanescentes pelo autor, caso devida.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
16/01/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:52
Decorrido prazo de GERALDO ABAS ERICEIRA em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861925-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T G PONTES TRANSPORTES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915 REU: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
D E S P A C H O: Para melhor apreciação do pedido de parcelamento de custas, intime-se o autor para juntar ao autos comprovante de hipossuficiência financeira que alega sofrer, ou, querendo, que pague integralmente o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290.
Intimo ainda para apresentar contrato devidamente assinado, que faz prova da presente demanda, uma vez que o contrato já anexado não possui a folha com as assinaturas dos celebrantes, no prazo de 15 dias.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
07/11/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:52
Juntada de petição
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27/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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