TJMA - 0003114-25.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/12/2022 10:08
Baixa Definitiva
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08/12/2022 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:40
Decorrido prazo de NASARE FERREIRA DA SILVA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003114-25.2014.8.10.0123 1º APELANTE: NASARE FERREIRA DA SILVA SANTOS.
ADVOGADOS: JOÃO OLIVEIRA BRITO (OAB MA 12236-A), JOSEMI LIMA SOUSA (OAB MA 12678). 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099). 1ª APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099). 2ª APELADA: NASARE FERREIRA DA SILVA SANTOS.
ADVOGADOS: JOÃO OLIVEIRA BRITO (OAB MA 12236-A), JOSEMI LIMA SOUSA (OAB MA 12678).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
MUDANÇA DE CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ART.27, CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART.42, CDC. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
II.
No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou que informou ao aposentado os valores que seriam pagos em razão da mudança de conta benefício para conta-corrente, a ensejar a reparação por danos morais.
III.
O valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte.
IV.
No caso em apreço, restou configurada a má-fé na conduta praticada pela banco 2º apelante, incidindo o art. 42, do CDC, impondo o dever de restituição do indébito em dobro.
V. 1º apelo conhecido e provido. 2º apelo conhecido e improvido.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por NASARE FERREIRA DA SILVA SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da ação ordinária Nº. 3114-25.2014.8.10.0123, ajuizada por NASARE FERREIRA DA SILVA SANTOS, ora 1ª Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora 2º Apelante.
Colhe-se dos autos que a 1ª apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco 2º apelante, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas, em sua conta benefício.
O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente em parte o pedido formulado, e condenou o requerido que promovesse a conversão da conta-corrente em conta benefício, no prazo de dez dias a contar do conhecimento da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em 40 (quarenta) salários-mínimos.
Condenou-o, também a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, e julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte requerente em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Inconformadas, ambas as partes ofereceram recurso de apelação.
Em síntese, em suas razões recursais, a parte autora, ora 1ª apelante, aduz que a restituição dos valores devidamente descontados deve ser em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Sustenta a ocorrência de dano moral, requerendo indenização.
O Banco requerido, ora 2º apelante, em suas razões recursais, afirma a conta em questão não se trata de conta-salário, mas sim de modalidade de conta-corrente, vez que posto à disposição da 2ª apelada uma série de serviços, como a facilitação de créditos, além de parcelamentos utilizando a função crédito saques ilimitados.
Sustenta a ausência de má-fé, e a licitude da cobrança de tarifas, de acordo com o entendimento do STJ, bem como a impossibilidade de condenação em repetição de indébito e em danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.
Somente o 1º apelado ofereceu contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os apelos e, no mérito, pelo provimento do 1º apelo, para que, reformando parcialmente a sentença, seja estabelecida condenação do banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, e desprovimento do 2º apelo (ID 14428366). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, serem conhecidos ambos os recursos de apelação.
Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta para recebimento de benefícios previdenciários.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso dos autos, o Banco 1º apelado não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que a 1ª apelante fora devidamente informada pela instituição financeira dos valores que seriam cobrados, em desacordo com a tese firmada no IRDR.
Compulsando os autos, depreende-se que, de fato, os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário da 1ª apelante, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado.
Assim sendo, o valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E.
TJMA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausência de prova da contratação de serviços onerosos pela consumidora, bem como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança da tarifa bancária em questão, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
VI.
No caso, verifica-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802644-46.2019.8.10.0038 RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa .
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período: 18/05/2020 a 25/05/2020).
Outrossim, restou configurada a má-fé na conduta praticada pela banco 1º apelado, pelo que incide o art. 42, do CDC, impondo o dever de restituição do indébito em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro deve ser determinada nos casos em que resta configurada a má-fé da parte que se beneficia dos ganhos ilícitos, verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do 1º recurso e, no mérito, dou-lhe provimento (art. 932, inciso V, do CPC), reformando-se a sentença a quo para que seja condenado o 1º apelado ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240) bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art.42, CDC).
Quanto ao 2º recurso de apelação, conheço e nego-lhe provimento (art. 932, IV, “a”, do CPC).
Em relação ao banco requerido, ora 1º apelado, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 11, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
11/11/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:59
Conhecido o recurso de NASARE FERREIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *12.***.*40-01 (APELANTE) e provido
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11/11/2022 10:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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24/12/2021 01:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 01:38
Decorrido prazo de NASARE FERREIRA DA SILVA SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 11:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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