TJMA - 0800515-85.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 21:14
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:55
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n.º 0800515-85.2021.8.10.0139 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por CARLOS ALBERTO TELES DA PEIDADE em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
As partes apresentaram petição conjunta em ID 100373193 noticiando a celebração de composição extrajudicial, prevendo o pagamento, pela parte demandada, da importância de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), por meio de depósito direto na conta do advogado da autora, e o cancelamento do débito referente a tarifa cesta de serviços denominada "CESTA B.
EXPRE e VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO" impugnado nos autos.
A parte autora, por sua vez conferiu ampla, geral e irrevogável quitação relacionada a todos os pedidos pleiteados nesta a demanda.
Posteriormente a demandada apresentou petição em ID 101033828 comprovando a quitação integral do acordo e requereu a extinção e baixa dos processos. É o relato do essencial, passo a decidir.
Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO a composição celebrada entre as partes, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas, por força do disposto na Lei 9.099/95.
Considerando que o acordo já fora integralmente quitado, arquivem os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada e publicada eletronicamente pelo sistema PJE.
Vargem Grande/MA, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
06/11/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 15:54
Homologada a Transação
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08/09/2023 15:10
Juntada de petição
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30/08/2023 14:19
Juntada de petição
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04/05/2023 06:59
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 06:58
Juntada de termo
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28/03/2023 20:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 14:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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24/03/2023 12:26
Juntada de petição
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06/03/2023 15:27
Juntada de protocolo
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06/03/2023 13:01
Juntada de contestação
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06/01/2023 09:22
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 28/11/2022 23:59.
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06/01/2023 07:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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09/12/2022 16:10
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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09/12/2022 16:10
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800515-85.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO TELES DA PIEDADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 07/03/2023, às 14:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande .
Aos 17/11/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/11/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 08:55
Audiência Una designada para 07/03/2023 14:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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29/04/2022 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 09:16
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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