TJMA - 0800978-73.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0800978-73.2022.8.10.0080 Parte AUTORA: RAIMUNDO NONATO SILVA MELO Parte RÉ: BANCO BRADESCO SA DESPACHO de LEVANTAMENTO de ALVARÁ Consta que a requerida depositou o montante da condenação consoante (ID 89198721).
Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora E/OU seu advogado, o qual possui poderes especiais para receber valores, seguindo-se o montante depositado, com os acréscimos legais.
Indefiro o pleito para retenção de IR, pois tal incumbência recai sobre a União, via Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, ocorrendo no momento da declaração anual de ajuste ou mediante fiscalização administrativa/fiscal.
Em qualquer caso, a atuação judicial só incide a posteriori, fazendo-se o controle da legalidade dos atos administrativos.
Além disso, cabe a União esse papel, e, via de consequência, à Justiça Federal, não à Justiça Estadual.
Intime-se a parte autora para o levantamento do alvará suprarreferido, bem como para requerer o que ainda entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito.
Após o recolhimento/levantamento, arquive-se definitivamente.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO CGJ/MA nº 62-2018 do TJMA, promove-se a modulação dos efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante acima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
Guilherme Valente Soares Amorim Juiz de Direito respondendo -
10/05/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:09
Juntada de Certidão de juntada
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25/04/2023 11:52
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2023 06:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/03/2023 23:59.
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12/04/2023 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
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10/04/2023 22:23
Juntada de petição
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07/04/2023 13:50
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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31/03/2023 13:52
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO CÍVEL nº 0800978-73.2022.8.10.0080 - Rito dos Juizados Especiais Cíveis POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SILVA MELO ADVOGADA: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO OAB/MA 17293 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADO: CAROLINA PEREIRA DE CARVALHO OAB/BA 57683 PREPOSTA: Hylara Pereira da Silva cpf: *77.***.*28-18 DATA DA AUDIÊNCIA: 10/11/2022 às 14:40 JUIZ DE DIREITO: GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO Declarada aberta a audiência, conforme Recomendação do CNJ no período de pandemia, Portaria Conjunta do TJMA, todos em vigor nesta data, bem como as recomendações das autoridades sanitárias de distanciamento, uso de máscaras e uso de álcool gel. 1ª OCORRÊNCIA: Presente as partes. 2ª OCORRÊNCIA: Não houve acordo. 3ª OCORRÊNCIA: Em sede de contestação, resumidamente, os requeridos alegaram resumidamente validade contratual, exercício regular de direito, ausência de dano moral e ausência de dano material com a impossibilidade de repetição de indébito.
A requerida em sede de contestação tenta fazer com que esse juízo incida em erro ao fazer juntada de um SUMÁRIO EXECUTIVO E telas de faturas de um possível cartão de credito todas com valores pequenos, porém, sem mostrar nenhum possível gasto de utilização do autor, tentando apenas dar força de contrato, como se tal sumário, que é apenas resumo de utilização, tenha força de contrato, SENDO QUE NEM SEQUER FAZ CONSTAR NENHUMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA, ou seja, ferindo diretamente a Resolução nº. 2.892, Resolução nº. 3.694 e a Resolução nº. 3.919, normativas do BACEN que regem e tratam o tema, e que informam e determinam às instituições financeiras da obrigatoriedade de exigirem de seus clientes a confirmação de forma clara e objetiva quanto à aceitação de produto ou oferta, e que o próprio BACEN estabelece ser obrigação das instituições financeiras a disponibilização de todas as informações necessárias à livre escolha capaz de proporcionar o entendimento claro do conteúdo contratado pelos consumidores e tais normativas do Banco Central do Brasil também tratam diretamente da cobrança de tarifas pela prestação de serviços instituições financeiras deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo consumidor.
As alegações das requeridas, não merecem prosperar, tem caráter meramente protelatório, pois, resta evidente através dos descontos mensais no beneficio do autor a ação ilegal do requerido e os danos sofridos pela parte autora, inclusive a requerida tenta induzir em erro esse juízo, como resta demonstrado nos extratos anexados.
Importante ressaltar que, a requerida alega que validade contratual, entretanto, sequer acostou aos autos suposto contrato celebrado entre as partes, o que reafirma o indesejo de não ter um cartão de crédito.
Sendo assim, estão plenamente demonstradas as ofensas aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos e, principalmente, a usurpação à liberdade de escolha do consumidor.
Diante do exposto, requer a procedência da presente ação nos termos da exordial, por medida de justiça. 4ª OCORRÊNCIA: Manifestação do autor: "Que entrou com ação por conta dos descontos principalmente o seguro de vida; que está vindo muitos descontos; que tem conta no banco; a 15 anos mais ou menos; que tomou conhecimento do desconto da tarifa faz tempo; que tem como comprovar os descontos; que não realizar saque nem depósito em empréstimos; que não usar cartão de crédito; que nuca usou cheque especial". 5ª OCORRÊNCIA: Manifestação da preposta: que não trabalha no banco Bradesco; que não tem conhecimento de nenhum contrato assinado pela parte autora. 6ª OCORRÊNCIA: As partes não possuem outras provas a produzir. 7ª OCORRÊNCIA: A seguir, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA CÍVEL.
I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, onde o consumidor alega que vem sendo cobrado por anuidade de cartão de crédito que não solicitou, pedindo, por essa razão, anulação do contrato, danos materiais e danos morais (ID 75034868).
Em sua Contestação, a instituição financeira levantou preliminares, prejudiciais, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação.
II.I. - DAS PRELIMINARES: (A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação.
Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos.
Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito.
Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide.
Portanto, INDEFIRO a preliminar. (B) DA CONEXÃO: Consoante o art. 55, caput do CPC, a conexão entre 02 ou mais ações evidencia-se quando lhes for comum a causa de pedir ou o pedido, situação em que serão reunidos p/decisão conjunta, salvo de 1 deles já houver sido sentenciado (§1º do art. 55, CPC).
No caso concreto, já se proferiu sentença no Processo Cível nº 0800983-95.2022.8.10.0080.
Por isso, não existe mais a possibilidade de julgamento conjunto, nem de sentenças contraditórias, pois este Juízo realiza amplo controle nesse sentido; Assim, INDEFERE-SE a Preliminar. (C) DA PRELIMINAR de FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO CONSUMIDOR: Tal questionamento deve ser afastado, pois a Procuração Ad Judicia indica como endereço do consumidor/autor a Rua Francisco Alves, Sítio, Centro Novo, Matões do Norte/MA.
Além disso, a conta bancária 2870 do Banco Bradesco, a qual ensejou este litígio, localiza-se na Agência 6229-4, localizada em Cantanhede/MA, sede da Comarca.
Por tais razões, INDEFIRO a preliminar.
II.II. - DAS PREJUDICIAIS de MÉRITO: Por tratar-se de matéria e ordem pública, cabe destacar que o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estipulou que a prescrição da pretensão, nas relações de consumo, dar-se-á em 05 (cinco) anos.
Como o contrato de Cartão de Crédito tem natureza de relação jurídica de trato sucessivo, a violação ao direito do consumidor nasce a cada nova prestação descontada, mês a mês, na linha da Teoria da Actio Nata, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Lado outro, tal dispositivo legal faz distinção entre o fato do produto/serviço (acidente de consumo) e o vício intrínseco do produto/serviço (inadequações do consumo), devendo-se divisar o seguinte: (a) Havendo ACIDENTE de CONSUMO, isto é, dano material ou moral ao consumidor por ato ilícito do fornecedor, o consumidor detém o direito subjetivo de pleitear a reparação, aplicando-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (b) Havendo, outrossim, VÍCIO do PRODUTO ou SERVIÇO, quais sejam inadequações de qualidade ou quantidade do produto/serviço oferecido, o consumidor tem o direito potestativo de escolher entre as alternativas de substituição do produto, abatimento proporcional do preço, a reexecução do serviço, ou a resolução do contrato, com a restituição do preço (art. 18, § 2º, e inciso do art. 20): é caso de decadência.
No caso concreto dos autos, portanto, deve-se afastar, de plano, o instituto da decadência, pois a lide não se trava em torno de vícios intrínsecos na prestação dos serviços de cartão de crédito, senão em eventual danos materiais e morais pela cobrança indevida das respectivas faturas.
E o STJ vem entendendo que o prazo de prescrição nos contratos bancários é de 10 (dez) anos, seguindo a regra geral do art. 205 do Código Civil.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)".
Por isso, REJEITAM-SE as alegações de decadência e prescrição.
II.III. - DO MÉRITO - OBJETO DA LIDE: Alegou a requerente que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobranças indevidas de Cartão de Crédito não solicitado, nem utilizado.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) cancelar o serviço de Cartão de Crédito, com as respectivas cobranças; (b) pagar em dobro as parcelas cobradas ou já descontadas; (c) indenizar os danos morais experimentados. (A) DO SERVIÇO de CARTÃO de CRÉDITO e DAS PRATICAS ABUSIVAS RESPECTIVAS: A sociedade de consumo de massa criou o serviço de cartão de crédito p/facilitar a criação, circulação e distribuição de produtos e serviços.
O serviço de cartão de crédito consiste numa relação jurídica triangular onde o emitente do Cartão, qual seja a administradora de cartão de crédito, v.g.
Visa ou Mastercard, fornece ao usuário/consumidor a tarjeta magnética para compras diversas, comprometendo-se junto aos fornecedores de produtos/serviços a lhes reembolsar ou transferir o crédito pelos débitos, de um lado, enquanto exige, mensalmente, dos usuários/consumidores o pagamento desses valores.
Consoante Othon Sidou, o contrato de cartão de crédito é uma convenção trilateral complexa em que uma das partes (emitente), se obriga a embolsar a outra (fornecedor), das quantias correspondentes às notas assinadas por um terceiro (usuário), o qual adquire mercadorias, bens ou serviços, mediante a exibição do cartão individual que o identificará, indenizando, posteriormente, o emitente do cartão, à vista ou à prazo (parceladamente) (SIDOU, J.M.
Othon.
Da regulamentação dos cartões de crédito.
Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, volume 32, nº 133, Janeiro/Março de 1975, págs. 145–154).
Esse negócio jurídico trilateral está emoldurado dentro da concepção geral dos contratos de adesão: o fornecedor de produtos/serviços confecciona o instrumento contratual e estatui, unilateralmente, suas clausulas, limitando-se a manifestação de vontade do consumidor ao ato de aderir, ou não, aderir ao termo contratual pré-fixado.
Em virtude dessa particular configuração jurídica, a qual coloca o consumidor numa posição de vulnerabilidade, o legislador estatuiu uma série de praticas abusivas, dentre as quais vedou o envio de produtos e serviços sem prévia solicitação, no escopo de evitar que as grandes empresas impusessem a utilização de seus produtos e serviços ao arrepio da vontade do usuário.
Veja-se: “CDC (Lei 8078/90) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Desse modo, a prática de enviar cartão de crédito p/a residência do consumidor, já desbloqueado, no ponto p/realização de compras encontra-se em discordância com a norma do art. 39, III do CDC.
Com esse fundamento legal, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Sumula 532/STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. (B) DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS: Na hipótese fática dos autos, a parte autora juntou os extratos bancários onde constam os débitos de ANUIDADE de CARTÃO de CRÉDITO (ID 75035744).
Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se os referidos extratos bancários.
Ademais, em depoimento pessoal, o consumidor corroborou a prova documental em juízo, ao declarar: “Que entrou com ação por conta dos descontos principalmente o seguro de vida; que está vindo muitos descontos; que tem conta no banco; a 15 anos mais ou menos; que tomou conhecimento do desconto da tarifa faz tempo; que tem como comprovar os descontos; que não realizar saque nem depósito em empréstimos; que não usar cartão de crédito; que nuca usou cheque especial".
Em sua Contestação, o requerido não juntou aos autos a cópia do contrato de seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice.
Ao revés, limitou-se a afirmar que a contratação teria se dado por via telefônica, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação.
Como se trata de contrato de adesão, onde o consumidor não pode discutir as cláusulas contratuais, mas apenas consentir ou dissentir do seu conteúdo, se fazia essencial a assinatura, rubrica ou polegar do consumidor, omissão que atraiu a incidência da prática vedada do art. 39, III, CDC, consistente na conduta de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Noutro passo, não se trata de contrato eletrônico, realizado com cartão magnético e senha pessoal, o que, se existente fosse, serviria p/isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Nessas hipótese, entende-se dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha: eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC.
Veja-se: REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 13/03/2020, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel.
Mn.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019.
Não obstante, REPITA-SE, a hipótese fática não se amola a ratio decidendi destes precedentes, porquanto não há que se falar em contrato eletrônico.
Em suma: ficou demonstrado o comportamento ilícito da instituição financeira, com base no art. 39, III, CDC. (C) DOS DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”.
E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329).
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A vista disso, verificam-se descontos indevidos de R$ 957,56 (Novecentos e Cinquenta e Sete Reais e Cinquenta e Seis Centavos), cuja restituição dobrada deverá ser deferida. (D) DOS DANOS MORAIS: O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida a existência de certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa, categoria jurídica que se aplica ao litígio em comento.
Afinal, o enunciado de Súmula 532/STJ é preclaro nesse sentido: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem tripla função: compensatória, punitiva e pedagógica.
Atendendo a esses parâmetros, avalia-se que a quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) afigura-se razoável p/compensar os prejuízos extrapatrimoniais do consumidor, de um lado, punindo a instituição financeira de forma pedagógica, de outra ponta.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC, para os seguintes fins: (III.I.) DECLARA-SE a INVALIDADE JURÍDICA (NULIDADE) do Contrato de Cartão de Crédito 4392 7622 9592 8942; (III.II.) CONDENA-SE o Banco requerido ao pagamento do valor de R$ 1.915,12 (mil, novecentos e quinze reais e doze centavos), a título de DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO de INDÉBITO SIMPLES, o equivalente a R$ 957,56 x 2, sem prejuízo de ressarcimento dos futuros descontos perpetrados pelo demandado (art. 323, CPC), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENA-SE o Banco requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais e interpretado segundo o entendimento pacificado do STJ (vide REsp. 940.274/MS).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Cantanhede (MA) 8ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO do ATO: Para constar, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,________, Secretário Judicial, conferi e subscrevi.
Dispensadas demais assinaturas. -
14/02/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 15:00 Vara Única de Cantanhede.
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12/12/2022 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2022 03:58
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 13:32
Juntada de protocolo
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800978-73.2022.8.10.0080 Autor: RAIMUNDO NONATO SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Pelo presente ficam as partes intimadas do conteúdo da Decisão/ Despacho retro, bem como intimados da audiência Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara Única de Cantanhede Data: 10/11/2022 Hora: 15:00 , que será realizada por videoconferência.
Caso não tenha aparelho compatível para acesso a sala de videoconferência, poderá comparecer na Sala de Audiência do Fórum.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/vara1cans2 do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam.
Acesse o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234.
Clique em entrar no horário da designação de sua audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência.
Observações: Em iphone acessar pelo navegador Safari e no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca de Cantanhede: 98 3462-1487.
Cantanhede/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. -
09/11/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:57
Juntada de contestação
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25/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 15:00 Vara Única de Cantanhede.
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04/10/2022 14:43
Juntada de petição
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23/09/2022 04:45
Outras Decisões
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31/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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