TJMA - 0832987-10.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:29
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 19:57
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:07
Juntada de Alvará
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05/11/2021 10:59
Juntada de petição
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03/11/2021 06:29
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832987-10.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS CAVALCANTE, MARIA DO CARMO MELO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO ALEX DIAS - OABMA12154-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OABMA14501-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão.
Que o Banco do Brasil S/A no prazo de 10 (dez) dias, junte nos autos a guia de pagamento referente a expedição do alvará.
Rita Cristina Lima Gouveia Silva Secretária Judicial da 2ª Vara Cível -
27/10/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:04
Juntada de petição
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08/09/2021 07:54
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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03/09/2021 09:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:57
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832987-10.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS CAVALCANTE, MARIA DO CARMO MELO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO ALEX DIAS - OABMA12154-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OABMA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte REQUERIDA BANCO DO BRASIL, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de alvará.
São Luís, 24 de agosto de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
26/08/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
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12/08/2021 01:06
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 15:53
Juntada de Alvará
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10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832987-10.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS CAVALCANTE, MARIA DO CARMO MELO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO ALEX DIAS - OAB/MA12154-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de execução dos honorários advocatícios provenientes da fase de execução (ID 42570515), no valor de R$ 7.162,37 (sete mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Na petição (ID 48769306), a instituição financeira Executada concorda com a liberação do valor de R$ 6.511,25 (seis mil, quinhentos e onze reais e vinte e cinco centavos), já depositado nos autos, sem o acréscimo da multa de 10% do artigo 523 do CPC.
A Exequente, por seu turno, defende a aplicabilidade da aludida penalidade em face da suposta ausência de pagamento voluntário.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Ressalta-se, desde já, a inaplicabilidade das penalidades estipuladas junto ao parágrafo 1º do artigo 523 do CPC antes da propositura do pedido de execução dos honorários advocatícios provenientes da fase de execução.
Conforme a própria Exequente afirma em sua petição (ID 42570515), os honorários sucumbenciais da fase de execução deixaram de ser executados em momento anterior, por ausência de liquidação dos mesmos.
Todavia, conforme se depreende da redação do artigo 523 do CPC, um dos requisitos para a instauração da fase de cumprimento de sentença é o requerimento formulado pelo Exequente, não havendo, portanto, que se falar em cumprimento de sentença ex officio, a saber: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ART. 523 DO CPC.
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
NECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A correção monetária visa a recompor o valor aquisitivo da moeda corroído pelo processo inflacionário.
Considerando que por liberalidade das partes, o valor estipulado a título de débito só começou a ser devido pelo Executado após 120 (cento e vinte dias) do recebimento do distrato devidamente assinado, é a partir de tal data que deverá incidir a correção monetário do débito. 2 - O art. 523 do CPC dispõe que "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." Desse modo, deve ser reformada a sentença que, sem o requerimento do Exequente, intima o Executado para realizar o pagamento.
Apelação Cível provida. (TJ/DF, Acórdão 1070847, 20161610044522APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 9/2/2018.
Pág.: 283/286)(Grifo nosso).
Na espécie, o pedido de execução dos honorários advocatícios provenientes da fase de execução somente se iniciou com a interposição da petição (ID 42570515).
Por conseguinte, resta impossibilitada a aplicação das cominações expressas junto ao §1º do artigo 523 do CPC em momento anterior a propositura do pedido de execução da verba remanescente, a qual, já se encontra devidamente garantida nos autos (ID 10605189).
Por conseguinte, a aludida verba deve ser excluída dos cálculos realizados pela parte Exequente (ID 42570516).
Com base no exposto, reconheço como devido o valor incontroverso de R$ 6.511,25 (seis mil, quinhentos e onze reais e vinte e cinco centavos), afastando a incidência da multa de 10% (dez por cento), correspondente a R$ 651,12 (seiscentos e cinquenta e um reais e doze centavos).
Por oportuno, expeça-se o Alvará Judicial no valor de R$ 6.511,25 (seis mil, quinhentos e onze reais e vinte e cinco centavos), em nome de Dr.
FABIO ALEX DIAS, OAB/MA 12.154, relativo a quantia previamente depositada pela instituição financeira Executada (ID 10605189), disponível na conta judicial de número 400101870007.
Expeça-se ainda, o Alvará Judicial no valor de R$ 33.654,65 (trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em nome de BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.000.000/001-91 e/ou seus advogados constituídos Dr.
SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/MA 14.009-A e/ou Dr.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14.501-A Ultimados os expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os Alvarás.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
09/08/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2021 21:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/07/2021 23:59.
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04/08/2021 14:37
Outras Decisões
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30/07/2021 08:07
Juntada de petição
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18/07/2021 23:32
Juntada de petição
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12/07/2021 13:57
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:23
Juntada de petição
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30/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:51
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 20:31
Juntada de petição
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08/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832987-10.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS CAVALCANTE, MARIA DO CARMO MELO CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO ALEX DIAS - MA12154 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOÃO CARLOS CAVALCANTE, em face do BANCO DO BRASIL S/A, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
A ação teve seu trâmite regular.
Em petição (ID 38402976), foi informado o falecimento do Exequente, oportunidade em que, foi pleiteada habilitação nos autos de MARIA DO CARMO MELO CAVALCANTE, bem como, a expedição de Alvará Judicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Devidamente ultimado o procedimento de habilitação (ID 41253936), e, em atenção aos termos das petições (ID 38402976 e 40616378), proceda-se com a expedição do Alvará Judicial relativo a quantia de R$ 51.999,93 (cinquenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), disponível na conta judicial de número 400101870007, em nome de MARIA DO CARMO MELO CAVALCANTE, CPF: *58.***.*20-00 e/ou seu advogado constituído Dr.
FABIO ALEX DIAS, OAB/MA 12.154.
ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Expeça-se o Alvará.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
04/03/2021 15:10
Juntada de Alvará
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04/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 17:29
Conclusos para despacho
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24/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832987-10.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS CAVALCANTE, MARIA DO CARMO MELO CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO ALEX DIAS - OAB/MA 12154 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A DECISÃO:
Vistos.
O presente feito encontra-se suspenso devido ao falecimento de JOÃO CARLOS CAVALCANTE.
A herdeira do Exequente, MARIA DO CARMO MELO CAVALCANTE, apresentou petição (ID 38402224), requerendo a sua habilitação nos presentes autos.
Devidamente intimada (ID 39175989), a empresa executada BANCO DO BRASIL SA, não apresentou objeções ao processo de habilitação proposto (ID 40689998), presumindo-se a sua aceitação tácita, conforme se depreende dos autos.
Relatados.
DECIDO.
Pois bem, a habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes, uma vez que o falecimento representa a quebra de um dos elos da relação jurídica.
Portanto, restando prejudicada a continuidade processual, o aludido procedimento tem a finalidade de dar prosseguimento à relação processual, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC.
Isto posto, defiro o pedido de habilitação (ID 38402224), na forma do artigo 691 do Código de Processo Civil.
Proceda-se com o cadastramento junto ao PJe de MARIA DO CARMO MELO CAVALCANTE no polo ativo da presente demanda.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
23/02/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2021 15:31
Conclusos para despacho
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04/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:44
Juntada de petição
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13/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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16/12/2020 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 09:48
Conclusos para despacho
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27/11/2020 07:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 07:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 21:41
Juntada de petição
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19/11/2020 00:52
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2020 13:08
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
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05/11/2020 10:25
Juntada de Alvará
-
05/11/2020 10:23
Juntada de Alvará
-
03/11/2020 10:09
Juntada de petição
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28/10/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 10:07
Juntada de petição
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23/10/2020 16:14
Juntada de termo
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14/05/2020 08:49
Conclusos para decisão
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14/05/2020 08:48
Juntada de termo
-
14/05/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 16:11
Juntada de petição
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08/05/2020 17:16
Juntada de termo
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29/04/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 09:45
Juntada de Certidão
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28/04/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 18:15
Conclusos para despacho
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27/11/2019 18:15
Juntada de Certidão
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31/07/2019 11:47
Juntada de termo
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01/06/2019 01:18
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 31/05/2019 23:59:59.
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01/06/2019 01:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 13:33
Juntada de Certidão
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20/05/2019 16:55
Juntada de petição
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10/05/2019 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2019.
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10/05/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2019 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2019 11:16
Outras Decisões
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16/04/2019 22:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 11:53
Conclusos para decisão
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07/03/2019 23:25
Juntada de petição
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01/03/2019 16:46
Juntada de petição
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25/02/2019 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2019.
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22/02/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 10:10
Conclusos para despacho
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13/02/2019 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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13/02/2019 15:48
Juntada de pendência de cálculo
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16/07/2018 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2018 08:59
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 01/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 00:07
Publicado Intimação em 13/04/2018.
-
13/04/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 09:12
Juntada de Ato ordinatório
-
11/04/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 00:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 00:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2018.
-
23/02/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 00:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 00:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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